DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS, PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
DE SENADOR POMPEU/CE, prezando a Administração pela 
garantia do cumprimento contratual, deverá apresentar planilha de 
composição de custos para comprovação da exequibilidade da 
proposta, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da 
notificação da mesma, sob pena de desclassificação o não 
cumprimento da exigência dentro do prazo. 
  
Atenciosamente, 
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA 
Pregoeiro do Município 
  
PARA: 
DOMINGOS DENES DOS SANTOS LOPES 
CNPJ: 19579940000105 
ENDEREÇO: 
RUA 
MARIA 
MATOS, 
75; 
BELA 
VISTA, 
PARAMOTI-CE 
CEP: 62700000 
E-MAIL: lopestransportes2@gmail.com 
FONE: (85) 9210-6490  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:E03FD3B6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO DE 
DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, BEM COMO DE 
SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE 
DIREITO 
PRIVADO 
PELOS 
ORGÃOS 
E 
PELAS 
ENTIDADES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens 
móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 
pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, 
autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: 
  
I - sem ônus ou encargo; ou 
II - com ônus ou encargo. 
  
Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com 
estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e 
inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no 
mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão 
pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei. 
  
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade 
o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da 
relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a 
administração pública. 
  
Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam 
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades 
finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública 
federal direta, autárquica e fundacional. 
  
Art. 4º - As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens 
móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos 
órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
  
Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, 
nacional ou estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 
2020); 
II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao 
donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço 
transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor 
do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a 
obrigação em termos de contrapartida financeira. (Incluído pelo 
Decreto nº 10.314, de 2020). 
  
CAPÍTULO II 
PROCEDIMENTOS 
Diretrizes gerais 
  
Art. 6º - As doações de bens móveis e de serviços de que trata esta lei 
serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: 
  
I - Chamamento público; 
II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público. 
  
CAPÍTULO III 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS 
OU SERVIÇOS 
  
Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis ou 
serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a qualquer 
tempo e se processará em Processo Administrativo interno na 
Administração Pública municipal. 
  
Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei, 
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as 
seguintes informações: 
  
I - a identificação do doador; 
II - a indicação do donatário, quando for o caso; 
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos 
bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à 
definição do objeto da doação; 
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços 
ofertado; 
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado; 
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas 
ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados; 
VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos 
serviços, caso aplicável; 
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e 
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. 
  
Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto 
idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: 
  
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou 
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à 
administração pública, motivadamente. 
  
Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise 
formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da 
razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a 
vantajosidade da doação ao interesse público. 
  
CAPÍTULO IV 
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E 
SERVIÇOS 
  
Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração 
pública serão formalizadas: 

                            

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