DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de 
doação; ou 
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. 
  
Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às 
entidades da administração pública federal direta, autárquica e 
fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o 
órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o 
objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº 
9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
  
CAPÍTULO V 
VEDAÇÕES 
  
Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de 
improbidade administrativa ou por crime contra a administração 
pública; 
II - quando o doador for pessoa jurídica: 
a) declarada inidônea; 
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou 
c) que tenha: 
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 
2. 
condenação 
pelo 
cometimento 
de 
ato 
de 
improbidade 
administrativa; ou 
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração 
pública; 
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses; 
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para 
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de 
serviços por inexigibilidade de licitação; 
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou 
futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade 
subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las 
antieconômicas; 
VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem 
ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação 
desvantajosa à administração pública. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
  
Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica 
vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins 
publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o 
início da prestação dos serviços objeto da doação: 
  
I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e 
II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do 
órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e 
fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de 
governo. 
  
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação 
será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa 
ou ao projeto auxiliado. 
  
Art. 15 - A administração pública federal direta, autárquica e 
fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da 
pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido 
executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do 
órgão ou da entidade donatária. 
  
Art. 16 - Os editais de chamamento público estão sujeitos à 
impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco 
dias úteis, contado da data de publicação do edital. 
  
§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem 
fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação 
do bem móvel ou do serviço. 
  
§ 2º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no 
prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário 
Oficial. 
  
Art. 17 - O recebimento das doações de que trata este Decreto não 
caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos 
doadores com a administração pública. 
  
Art. 18 - A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo 
donatário, implicará a reversão da doação. 
  
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:4025EA49 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.281, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Legislativo Municipal 
  
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE, ALTERANDO A LEI 
MUNICIPAL Nº 1.932, DE 15 DE JULHO DE 2020, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica reduzido o valor do subsídio mensal do Presidente da 
Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte para o montante de R$ 
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com efeitos legais e financeiros 
retroativos a 1º de junho de 2023, em observância à recomendação 
constante no Ofício Circular nº 15/2023, publicada no dia 07 de junho 
de 2023, da lavra do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 2º - O parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.932, de 
15 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 1º. .......................... 
Parágrafo Único - Ao Vereador investido no cargo de Presidente da 
Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, fica fixado o subsídio de 
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 
  
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2023. 
  
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:C6B9077E 
 

                            

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