DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE
USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS
ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços
públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro
do Norte.
Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins
econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo
Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas,
boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público
Municipal.
Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos
bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local.
Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso
a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou
jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade
pública, precedido de:
I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa;
II - Ordinariamente, procedimento licitatório.
Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de
Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a
consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública,
quando:
I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das
hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade,
salvo expressa autorização do Poder Público;
II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão
de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações
de caso fortuito ou força maior;
III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por
mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do
Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior;
IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em
renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei.
V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a
mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços
Públicos Municipais;
VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto
da Permissão de Uso;
VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano
normativo ou no termo de permissão de uso.
TÍTULO II
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização
pregressa
Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa,
destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim
reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento
contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços
públicos atualmente existentes.
§1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá
somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que
estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins
econômicos na data publicação desta Lei.
§2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá
ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta
Lei.
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos
atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que:
I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou
particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou
qualquer outro meio hábil;
II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública;
VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos.
§1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos
espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo,
apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de
utilização pregressa.
§2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade
administrativa responsável autorizada a empreender diligências para
comprovar
a
ocupação,
inclusive
coletando depoimento
de
testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações.
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos
espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação
desta Lei, da seguinte forma:
I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à
vista;
II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento
parcelado em até 10 (dez) vezes.
TÍTULO III
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins
econômicos mediante procedimento licitatório
Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para
fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a
selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os
espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham
a ser desocupados.
Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços
públicos municipais para fins econômicos será na modalidade
concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital.
TÍTULO IV
Disposições Finais
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