DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.282, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE TABULEIRO DO NORTE, A PERMISSÃO DE 
USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS PARA FINS 
ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a permissão de uso dos espaços 
públicos para fins econômicos no âmbito do Município de Tabuleiro 
do Norte. 
  
Parágrafo único - Considera-se espaços públicos para fins 
econômicos aqueles construídos ou destinados pelo Poder Executivo 
Municipal a ser explorado pela iniciativa privada, tais como barracas, 
boxes, cantinas e quiosques, de propriedade do Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 2º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos tem como fundamentos a utilização democrática dos 
bens públicos e o fomento ao empreendedorismo local. 
  
Art. 3º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos se concretizará mediante Termo de Permissão de Uso 
a título oneroso e precário, a ser celebrado com pessoas físicas ou 
jurídicas exploradoras de atividade econômica ou com finalidade 
pública, precedido de: 
  
I - Excepcionalmente, ato de reconhecimento de utilização pregressa; 
II - Ordinariamente, procedimento licitatório. 
  
Art. 4º - Ocorrerá a revogação unilateral do Termo de Permissão de 
Uso de espaços públicos municipais para fins econômicos, com a 
consequente devolução do bem objeto para a Administração Pública, 
quando: 
  
I - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos atribuir destinação diversa ao bem público, fora das 
hipóteses do Termo de Permissão, ou mudar o ramo de atividade, 
salvo expressa autorização do Poder Público; 
II - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos não iniciar suas atividades dentro do prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, contados a partir da celebração do Termo de Permissão 
de Uso, salvo por expressa autorização do Poder Público ou situações 
de caso fortuito ou força maior; 
III - O permissionário de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos mantiver paralisada a exploração da atividade por 
mais de 120 (cento e vinte) dias, salvo por expressa autorização do 
Poder Público ou situações de caso fortuito ou força maior; 
IV - Não honrar com o parcelamento de dívidas confessadas em 
renegociação de débitos de que trata o Art. 7º desta Lei. 
V - Atrasar por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, a 
mensalidade fixada no Termo de Permissão de Uso dos Espaços 
Públicos Municipais; 
VI - Sublocar ou transferir a qualquer título o domínio do bem objeto 
da Permissão de Uso; 
VII - Por infringência a quaisquer outras regras estabelecidas em ano 
normativo ou no termo de permissão de uso. 
  
TÍTULO II 
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos mediante ato de reconhecimento de utilização 
pregressa 
  
Art. 5º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos precedida de reconhecimento de utilização pregressa, 
destinar-se-á aos atuais ocupantes dos espaços públicos, assim 
reconhecidos em ato administrativo, que não tenham instrumento 
contratual com o Poder Público, mas fazem uso e gozo dos espaços 
públicos atualmente existentes. 
  
§1º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá 
somente uma única vez e servirá para amparar os ocupantes que 
estejam utilizando os espaços públicos municipais para fins 
econômicos na data publicação desta Lei. 
  
§2º - O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deverá 
ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta 
Lei. 
  
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
mediante ato administrativo, a reconhecer a utilização pregressa dos 
atuais ocupantes na forma do artigo anterior, desde que: 
  
I - Comprovem sua ocupação através de instrumento público ou 
particular, despesas com água ou energia, cadastros públicos ou 
qualquer outro meio hábil; 
II - Comprovem regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, 
Estadual e Municipal; 
III - Comprovem regularidade relativa ao Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
IV - Comprovem inexistência de débitos inadimplidos perante a 
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, 
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 
V - Não esteja impedido(a) de contratar com a Administração Pública; 
VI - Não seja ocupante de mais de 3 (três) espaços públicos. 
  
§1º - O Poder Executivo deverá notificar os atuais ocupantes dos 
espaços públicos municipais para fins econômicos para, querendo, 
apresentarem a documentação necessária ao reconhecimento de 
utilização pregressa. 
  
§2º - Para os fins do inciso I, do caput, deste artigo, fica a autoridade 
administrativa responsável autorizada a empreender diligências para 
comprovar 
a 
ocupação, 
inclusive 
coletando depoimento 
de 
testemunhas, devendo lavrar relatório circunstanciado de suas ações. 
  
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder remissão dos créditos não tributários advindos do uso dos 
espaços públicos municipais das competências anteriores à publicação 
desta Lei, da seguinte forma: 
  
I - Desconto de 80% (oitenta por cento) sob o valor atualizado do 
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento à 
vista; 
II - Desconto de 40% (quarenta por cento) sob o valor atualizado do 
débito devido pelo ocupante de espaço público, para pagamento 
parcelado em até 10 (dez) vezes. 
  
TÍTULO III 
Da permissão de uso dos espaços públicos municipais para fins 
econômicos mediante procedimento licitatório 
  
Art. 8º - A permissão de uso dos espaços públicos municipais para 
fins econômicos precedido de procedimento licitatório destinar-se-á a 
selecionar de forma democrática empreendedores para ocupar os 
espaços públicos que estejam atualmente desocupados ou que venham 
a ser desocupados. 
  
Art. 9º - A licitação que visa conceder a permissão de uso dos espaços 
públicos municipais para fins econômicos será na modalidade 
concorrência, respeitadas as regras estabelecidas em edital. 
  
TÍTULO IV 
Disposições Finais 
  

                            

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