DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e
IX. As disposições gerais complementares.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente.
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da
administração pública:
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais,
industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na LOA,
bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e
desenvolvimento social;
II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos;
III - O desenvolvimento econômico sustentável;
IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e
VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e
gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos,
Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da
fazenda municipal.
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
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