DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; 
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; 
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; 
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; 
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e 
IX. As disposições gerais complementares. 
  
CAPÍTULO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão 
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando: 
I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública 
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; 
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; 
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente. 
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da 
administração pública: 
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; 
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico; 
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania. 
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, 
industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda. 
  
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na LOA, 
bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: 
I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e 
desenvolvimento social; 
II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de 
vida dos cidadãos; 
III - O desenvolvimento econômico sustentável; 
IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; 
V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e 
VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e 
gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver. 
  
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de 
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e 
III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, 
Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da 
fazenda municipal. 
  
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; 
II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; 
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e 
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os 
de maior nível da classificação institucional. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os 
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não 
podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título. 

                            

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