DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal 
nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle (SIAFIC). 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS  
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal: 
I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual; 
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão; 
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no 
exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas; 
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino fundamental; 
V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde; 
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos 
públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e 
de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
VII. Para o exercício financeiro de 2024 a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, onde tal 
autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual prevista/despesa fixada. 
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da LRF. 
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2024 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2023, já 
com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2024, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 
31 de dezembro de 2022. 
  
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando 
prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a 
dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o 
critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. 
  
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de 
recursos; 
  
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: 
I. Texto da Lei; 
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 
4.320/64. 
  
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do 
governo. 
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
  
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora. 
  
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do 
Município. 
  
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em 
consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a 
partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município. 
  
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada 
pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e legislação correlata. 
  
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, 
Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta. 
  

                            

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