DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios 
objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e 
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser 
elaborado pelo órgão contratante. 
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato 
acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo 
Município. 
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do 
Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de 
documentos e demonstrativos de natureza contábil. 
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para 
análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da 
Transparência Municipal, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados. 
  
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de 
situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais despesas nas metas e 
programas desta LDO, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente o 
estatuído em seus artigos 25 e 62. 
  
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
  
Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem 
como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da 
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
  
Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: 
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e 
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
  
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, dentre outros, como os recursos provenientes: 
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; 
II. De transferências de contribuição do Município; 
III. De transferências constitucionais; e 
IV. De transferências de convênios. 
  
SEÇÃO VI 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 
  
Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de 
Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver. 
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a 
despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e 
inversões financeiras. 
  
Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo 
anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através 
do Sistema de Contabilidade do Município. 
  
Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, 
integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal 
concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes 
ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas 
correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes. 
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em 
instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam 
estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, 
que poderão destinar-se a outros entes federativos. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
SEÇÃO I 

                            

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