DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no
orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serão
consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando
ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da
Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado,
organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação,
deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o
caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
a) Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) Realização de chamamento público; e
c) Aprovação de plano de trabalho.
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:
a) Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de
seleção.
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação Municipal.
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as
condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município.
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de
aditivos de valor.
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata
este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos
resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às
organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os
beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a
serem transferidos e o público-alvo.
Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam
regularmente registradas;
II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida no exercício de 2021, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e
observar as demais exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio,
desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Seção III
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas
como Organizações Sociais
Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como
Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e
deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Município
ou autoridade competente da entidade contratante;
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o
desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e suas alterações;
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
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