DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 38. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências
constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração
Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por
ocasião da realização de pagamentos a credores.
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
Art. 39. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributaria.
Art. 40. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e
pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses,
mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos
últimos três exercícios financeiros.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária
promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 42. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
Art. 43. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos
impostos municipais;
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da
economia nacional;
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF.
Art. 45. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração
o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A expansão do número de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem
como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para
recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 47. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta
deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e dos dois exercícios seguintes:
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;
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