DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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Art. 69. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 70. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 71. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a
preparação da redação final.
Art. 72. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 73. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo
vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da
receita geral líquida.
Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art.
167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte,
desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria
econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão,
liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos
pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento
do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda
Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.
Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e
analíticos das contas de gestão.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento,
classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
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