DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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Art. 69. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das 
atividades e execução dos projetos da administração municipal. 
Art. 70. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
  
Art. 71. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a 
preparação da redação final. 
  
Art. 72. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem 
identificados e escriturados de forma individualizada; 
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado 
dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da 
administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; 
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, 
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de 
credor; e 
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
Art. 73. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo 
vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. 
  
Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da 
receita geral líquida. 
  
Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária 
Anual. 
  
Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 
167, § 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, 
desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal. 
  
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de 
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria 
econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa: 
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, 
liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos 
pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento 
do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. 
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda 
Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado. 
  
Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e 
analíticos das contas de gestão. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, 
classificada segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis 
referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 

                            

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