DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
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DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 59. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme
relação a seguir:
a) PARTE I – Metas Fiscais:
· Demonstrativo I:
METAS ANUAIS;
· Demonstrativo II:
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
· Demonstrativo III:
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
· Demonstrativo IV:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
· Demonstrativo V:
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
· Demonstrativo VI:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
· Demonstrativo VI.a:
PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
· Demonstrativo VII:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e
· Demonstrativo VIII:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
b) PARTE II – Riscos Fiscais:
· Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das
metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e sucedidos do anexo das ações
prioritárias definidas por Função de Governo, simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO –
QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.
Art. 60. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 61. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a
adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 64
desta Lei.
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2024 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de
recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 62. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após
o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.
Art. 64. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2024 serão aqueles contidos no PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.
Art. 65. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas,
visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto
nos artigos 27 a 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações
comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando
dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.
Art. 66. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos
e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação.
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais
imprevistos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 68. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros,
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
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