DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos 
de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a 
classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como 
informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 80. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades 
Gestoras que executarão os orçamentos, observados os artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas. 
§ 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o 
Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à 
aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes 
provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 81. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, 
financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar 
contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo 
montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de 
gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – em sítio próprio ou de 
órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se 
ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda 
Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos 
descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de 
dezembro. 
  
Art. 82. A Administração Municipal – Poderes Executivo e Legislativo – nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo 
real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira. 
  
Art. 83. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de 
dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências 
administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento 
das obrigações constitucionais. 
  
Art. 84. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais. 
  
Art. 85. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
despesa até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do limite de dispensa de licitação para compras e serviços comuns definido no 
art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. 
Art. 86. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, 
projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA. 
  
Art. 87. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original. 
  
Art. 88. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a matéria 
sancionada e promulgada “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação 
resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal. 
  

                            

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