DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107
Art. 89. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes
despesas:
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
VI. Eliminação com despesas com horas extras;
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I. As despesas com pessoal e encargos sociais;
II. As despesas com benefícios previdenciários;
III. As despesas om amortização da dívida;
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua
respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.
Art. 90. O PLOA para o exercício financeiro de -2024 contemplará ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas.
Art. 91. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida
na LOA para o exercício financeiro de 2024, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando
financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.
Art. 92. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como
forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
realizada no exercício financeiro de 2023, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM,
ICMS e IPVA.
Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de pequeno
porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver.
Art. 93. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF.
Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e
federais.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço do Poder Executivo Municipal de MARTINÓPOLE – Estado do Ceará Em, 22 DE JUNHO DE 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:185832E7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GABARITO DA PROVA OBJETIVA DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
DE NOVA OLINDA – CEARÁ (MANDATO 2024 – 2027).
GABARITO DA PROVA OBJETIVA DO PROCESSO DE ESCOLHA
UNIFICADO PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE
NOVA OLINDA – CEARÁ (MANDATO 2024 – 2027).
PROVA OBJETIVA
QUESTÃO
RESPOSTA
JUSTIFICATIVA
CONHECIMENTOS GERAIS (LÍNGUA PORTUGUESA E INFORMÁTICA BÁSICA)
1
A
-----------------------------
2
B
-----------------------------
3
D
-----------------------------
4
E
-----------------------------
5
D
-----------------------------
6
A
-----------------------------
7
B
-----------------------------
8
B
-----------------------------
Fechar