DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
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ALTERA A LEI Nº 1.608, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE IGUATU, E A 
LEI Nº 1.660, DE 13 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE IGUATU E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O Anexo 01 da Lei nº 1.608, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta lei. 
  
Art. 2º O artigo 10-B da Lei Municipal nº 1.660, de 13 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 10-B. Nos loteamentos licenciados pela Prefeitura de Iguatu e registrados em Cartório de Imóveis será permitido o desdobro de lotes na seguinte condição: testada mínima igual ou superior a 5 (cinco) metros e 
área mínima igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com exceção dos Bairros Esplanada e Bugi, que terão testada mínima igual ou superior a 7 (sete) metros e área mínima igual ou 
superior a 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados). 
  
§ 1º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo os loteamentos que se destinarem à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos 
órgãos públicos competentes. 
  
§ 2º Em loteamentos já aprovados, que são lindeiros a avenidas ou vias arteriais, não é permitido o desmembramento de lotes com testada inferior a 6 (seis) metros. 
  
§ 3º Para loteamentos já aprovados o percentual máximo de desmembramento é de 30% (trinta por cento).” 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE JUNHO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO ÚNICO (LEI Nº 3.063, DE 20 DE JUNHO DE 2023) 
  
ANEXO 01 (Lei Nº 1.608, de 23 de dezembro de 2011) 
  
RESIDÊNCIAS 
TIPO 
PORTE 
VIA ARTERIAL 
VIA COLETORA 
VIA LOCAL 
OBS. 
USO 
RÉCUOS (m) 
USO 
RÉCUOS (m) 
USO 
RÉCUOS (m) 
FT 
LT 
FD 
FT 
LT 
FD 
FT 
LT 
FD 
Casa Isolada 
- 
A 
5,00 
- 
3,00 
A 
3,00 
- 
3,50 
A 
3,00 
- 
2,50 
(1) (3) 
Casa Geminada / Vilas 
Condomínios Horizontais 
Conjuntos Habitacionais 
Edifícios e Apartamentos 
- 
A 
5,00 
5,00 
5,00 
A 
5,00 
4,00 
5,00 
A 
5,00 
3,00 
5,00 
  
Misto (Resid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./Indústria 
- 
A 
5,00 
- 
3,00 
A 
4,00 
- 
3,00 
A 
3,00 
- 
3,00 
(1) 
  
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS 
Ambientes 
Círculo Mínimo Inscrito (m) 
Área Mínima (m²) 
Iluminação Mínima 
(Fração Mínima do Piso) 
Ventilação Mínima 
(Fração Mínima do Piso) 
  
Observações 
Hall do Prédio 
3,00 
- 
1/10 
1/20 
04,06 
Hall do Andar 
1,50 
- 
1/10 
1/20 
04 
Escada 
1,20 
- 
1/8 
- 
03 
  
EDIFÍCIOS COMERCIAIS 
Ambientes 
Círculo Mínimo Inscrito (m) 
Área Mínima (m²) 
Iluminação Mínima 
(Fração Mínima do Piso) 
Ventilação Mínima 
(Fração Mínima do Piso) 
  
Observações 

                            

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