DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3238 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                  115 
 
Hall do Prédio 
3,00 
6,00 
1/10 
1/20 
04,05,06 
Hall do Andar 
2,00 
4,00 
1/10 
1/20 
04 
Corredor 
1,20 
- 
- 
- 
02 
Escada 
1,20 
- 
- 
- 
03 
Salas 
2,50 
15,00 
1/7 
1/12 
  
Sanitários 
1,00 
1,20 
1/8 
1/16 
  
Lojas 
3,00 
20,00 
1/7 
1/12 
  
  
Observações: 
  
1 – Em terrenos com profundidade inferior a 23,0m, são permitidos outros recuos desde que a área edificada obedeça à taxa máxima de ocupação. 
  
2 – Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m. 
  
3 – Excepcionalmente poderá se admitir recuo de fundo inferior a 2,5m obedecendo o mínimo de 1,5m, quando houver recuo lateral, desde que satisfaça a taxa de ocupação máxima. 
  
4 – Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada. 
  
5 – A área mínima de 6,00m², exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. 
  
6 – Será tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado. 
  
7 – Quando a garagem não for em ambiente enclausurado, poderá ter sua largura mínima reduzida para 2,20m. 
  
8 – Nos dois primeiros pavimentos, é permitido encostar nas laterais, respeitados os recursos de frente e fundos, a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições 
mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. Neste caso, o nível da laje de cobertura não poderá ultrapassar a cota de 9,00 m (nove metros), contados do nível mais baixo do passeio por onde existe 
acesso. 
  
9 - No pavimento térreo é permitido encostar nas laterais, respeitados os recuos de frente e fundos, a taxa de ocupação o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de 
ventilação e iluminação dos compartimentos. 
  
10 – Em imóveis residenciais, nos recuos de frente e fundos, será permitido construção, que não exceda 35% da área do recuo, desde que sejam cômodos do imóvel não habitáveis (banheiros, despensas, etc), 
respeitados a taxa de ocupação, o índice de aproveitamento, a taxa de permeabilidade da zona e as condições mínimas de ventilação e iluminação dos compartimentos. 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:06A5C092 
 
 
 

                            

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