REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 121 Brasília - DF, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República ........................................................................................................ 12 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 37 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 41 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 77 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 86 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86 Ministério da Saúde................................................................................................................ 86 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103 Ministério dos Transportes................................................................................................... 103 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 106 Ministério Público da União................................................................................................. 107 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 107 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 107 .................................. Esta edição é composta de 109 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 27/6/2023 a edição extra nº 120-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.649 (1) ORIGEM : 6649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL DE PESQUISA A DV . ( A / S ) : BRUNO RICARDO BIONI (316083/SP) A DV . ( A / S ) : MARIANA MARQUES RIELLI (408049/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ZANATTA (311418/SP) A DV . ( A / S ) : IZABEL SAENGER NUNEZ (232503/RJ) AM. CURIAE. : LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN A DV . ( A / S ) : JOSE RENATO LARANJEIRA DE PEREIRA (59985/DF) A DV . ( A / S ) : PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO (63259/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO MAIS CIDADANIA A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR) A DV . ( A / S ) : ROOSEVELT ARRAES (34724/PR) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Danilo Cesar Maganhoto Doneda; e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022. Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Rafael Augusto Ferreira Zanatta; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. José Renato Laranjeira de Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice- Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ADI 6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas; do voto do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a procedente, nos termos do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade, dela conhecia e, no mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do Decreto nº 10.046/2019. Caso vencido na técnica decisória empregada e, por consequência, na extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no sentido da parcial procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos: (i) atribuía eficácia pro futuro, a contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à interpretação conforme - que na proposta do Relator tem vigência imediata -, quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 22 do objeto que versa sobre a composição do Comitê Central de governança de Dados - que no voto do Ministro Gilmar Mendes terá sua estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii) não subscrevia o item 5 da interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do Estado e respectivo direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da interpretação conforme referente à responsabilização automática por improbidade administrativa de servidores públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.9.2022. Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares; conheceu, por unanimidade, da ADI 6.649; e, quanto à ADPF 695, dela conheceu, por maioria, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá serFechar