DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.576, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Convoca
a etapa
nacional
da 17ª
Conferência
Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º,
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde,
com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser
outro dia", no período de 2 a 5 de julho de 2023.
Parágrafo único. A 17ª Conferência Nacional de Saúde compõe-se das etapas
municipal, estadual, distrital e nacional, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III
do caput do art. 3º da Resolução nº 664, de 5 de outubro de 2021, e nos incisos I, II e III do
caput do art. 7º da Resolução nº 680, de 5 de agosto de 2022, ambas do Conselho Nacional
de Saúde.
Art. 2º Incumbe ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde a coordenação
da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, a qual será presidida pelo
Ministro de Estado da Saúde ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-
Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 3º O regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde é o aprovado pelo
Pleno do Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 680, de 2022, do
Conselho Nacional de Saúde, e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da
17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do
Ministério da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
DECRETO Nº 11.577, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992,
que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º
e art. 9º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração
pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à
edição dos atos referentes ao comércio exterior." (NR)
"Art. 5º-A As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação
concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-
A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração
única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o
limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.
§ 1º A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo
Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única
de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:
I - quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização
determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação
de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou
autorização;
II - em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado
pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada
operação de exportação ou de importação;
III - quando as características específicas do produto ou operação objeto de
licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente
uma declaração única de exportação ou de importação; ou
IV - quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução
do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que
ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de
importação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade
da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a
limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação
ou declaração única de importação." (NR)
"Art. 9º-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o
art. 8º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do
Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os
seguintes requisitos:
......................................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-B O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de
Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a
implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada,
com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal a que se refere o art. 9º-C." (NR)
"Art. 9º-C Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão
em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de
Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que
solicitem:
......................................................................................................................................
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
......................................................................................................................................
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXI - Ministério dos Transportes; e
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos." (NR)
"Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento
do disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 10-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que
exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a
apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de
importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir,
para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em
questão para o Siscomex nos seguintes prazos:
I - até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e
II - até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações.
§ 1º As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública
federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de
dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão
dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com
as suas normas regulamentares.
§ 2º Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de
haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da
exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de
dados ou de informações, será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que
trata o caput, a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao
Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento.
§ 3º Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o
preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de
dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de
importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, na parte em que
altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992; e
III - o art. 1º do Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, na parte em que
altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.578, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a
República Federativa do Brasil e a República do Benim,
firmado em Brasília, em 26 de abril de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Benim
firmaram, em Brasília, em 26 de abril de 2018, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 129, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 15 de dezembro de 2022, nos termos do seu Artigo 26;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República
Federativa do Brasil e pela República do Benim, em Brasília, em 26 de abril de 2018, anexo a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO BENIM
Preâmbulo
A República Federativa do Brasil ("Brasil")
e
a República do Benim ("Benim")
daqui por diante referidos como "Partes";
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de
aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e no caso da
República do Benim, o Ministério encarregado da Aviação Civil ou, em ambos os casos,
qualquer outra autoridade ou pessoa a quem tenha sido delegada a competência para
desempenhar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga
oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota durante um
determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados
de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e
emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada
e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de
passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo
qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas
aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços,
tarifas e encargos;
g) "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção;
h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas
autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto
ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de
instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados,
por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e

                            

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