Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800004 4 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.576, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Convoca a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia", no período de 2 a 5 de julho de 2023. Parágrafo único. A 17ª Conferência Nacional de Saúde compõe-se das etapas municipal, estadual, distrital e nacional, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 3º da Resolução nº 664, de 5 de outubro de 2021, e nos incisos I, II e III do caput do art. 7º da Resolução nº 680, de 5 de agosto de 2022, ambas do Conselho Nacional de Saúde. Art. 2º Incumbe ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde a coordenação da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, a qual será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário- Executivo do Ministério da Saúde. Art. 3º O regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde é o aprovado pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 680, de 2022, do Conselho Nacional de Saúde, e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 4º As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima DECRETO Nº 11.577, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex: ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior." (NR) "Art. 5º-A As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º- A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. § 1º A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses: I - quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização; II - em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação; III - quando as características específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação; ou IV - quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação." (NR) "Art. 9º-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos: ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º-B O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C." (NR) "Art. 9º-C Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: ...................................................................................................................................... VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ...................................................................................................................................... XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; XXI - Ministério dos Transportes; e XXII - Ministério de Portos e Aeroportos." (NR) "Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) "Art. 10-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: I - até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e II - até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações. § 1º As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares. § 2º Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações, será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata o caput, a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento. § 3º Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992; II - o art. 1º do Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992; e III - o art. 1º do Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.578, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Benim, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Benim firmaram, em Brasília, em 26 de abril de 2018, o Acordo sobre Serviços Aéreos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 129, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de dezembro de 2022, nos termos do seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Benim, em Brasília, em 26 de abril de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO BENIM Preâmbulo A República Federativa do Brasil ("Brasil") e a República do Benim ("Benim") daqui por diante referidos como "Partes"; Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordam o que se segue: Artigo 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e no caso da República do Benim, o Ministério encarregado da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa a quem tenha sido delegada a competência para desempenhar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente; d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos; g) "território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado das empresas aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; eFechar