DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para
permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas
eletrônicos
de segurança
e
de registro
de acesso,
inclusive
para efeito
de
responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção
e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa
função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao
arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do
Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da
Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e
agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A
transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD,
fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente
estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei
8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos
servidores públicos federais, municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de
declarar, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19,
preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de
60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe
do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural,
aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii)
conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas; do voto do
Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a procedente, nos termos
do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade, dela conhecia e, no
mérito, julgava-a procedente, nos termos de seu voto, para fins de declarar a
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, até 31 de dezembro de 2022, do
Decreto nº
10.046/2019. Caso
vencido na
técnica decisória
empregada e,
por
consequência, na extensão acolhida do pedido, acompanhava o Ministro Relator no
sentido da parcial procedência da ADI com a finalidade de conferir interpretação
conforme à Constituição ao Decreto 10.046/2019, divergindo do Relator em três pontos:
(i) atribuía eficácia pro futuro, a contar de 31 de dezembro de 2022, tanto à
interpretação conforme - que na proposta do Relator tem vigência imediata -, quanto à
declaração de inconstitucionalidade do art. 22 do objeto que versa sobre a composição
do Comitê Central de governança de Dados - que no voto do Ministro Gilmar Mendes
terá sua estrutura preservada apenas por 60 (sessenta) dias; (ii) não subscrevia o item
5 da interpretação conforme que se refere à responsabilidade civil do Estado e
respectivo direito de regresso hic et nunc; e (iii) não subscrevia o item 6 da interpretação
conforme referente à responsabilização automática por improbidade administrativa de
servidores públicos estatais; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
voto do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 14.9.2022.
Decisão: O Tribunal rejeitou as preliminares; conheceu, por unanimidade, da
ADI 6.649; e, quanto à ADPF 695, dela conheceu, por maioria, vencidos os Ministros
André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição. No mérito, por
maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme
ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de
dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição
de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º,
inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário
para o atendimento
da finalidade informada (art.
6º, inciso III); bem
como o
cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O
compartilhamento
de
dados
pessoais entre
órgãos
públicos
pressupõe
rigorosa
observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida
publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem
acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a
previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução
dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios
eletrônicos". 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do
Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas,
cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências
aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever
mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será
limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados
pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser
concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada
a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos
do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar formal,
prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e
dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos
dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases
temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir
medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial
a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização
em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de
inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no
julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas
proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii)
instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva
motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de
sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de
responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção
e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa
função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao
arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do
Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da
Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e
agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A
transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD,
fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente
estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei
8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos
servidores públicos federais, municipais e estaduais. Por fim, o Tribunal declarou, com
efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando
a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a
contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder
Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto
à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii)
conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Tudo nos
termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), vencidos, parcialmente e nos
termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e
Edson Fachin. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.9.2022.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO
LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO
ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDA D ES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADA S
PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLAR AÇ ÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto
10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de
Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica
com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder
público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da
Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações
aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min.
Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito
fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação
informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse
direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.
3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação
de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a
discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir
de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser
tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da
privacidade e proteção de dados pessoais.
4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da
norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à
proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da
Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para
o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento
com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo
necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o
cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de
Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe
rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a
devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem
acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a
previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos".
6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência
deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal,
acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade
pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de
acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos
princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for
compatível com o exercício dessa função estatal.
7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos
de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à
comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e
entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha
de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de
justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de
segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de
responsabilização em caso de abuso.
8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole
parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses
constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos
suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os
servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa.
9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do
Decreto 10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição
independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras
instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal.
Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 44, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a
tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações
financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Congresso Nacional, em 27 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 45, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023,
publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 1º, do mesmo mês e ano,
que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de
2023", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 46, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.173, de 1º de maio de 2023,
publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 1º, do mesmo mês e ano,
que "Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos
programas de alimentação do trabalhador", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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