DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala
para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da
Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo,
com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no
Anexo a este Acordo.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por
cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas
acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala
postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com
base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos
especificados nas alíneas a e b do parágrafo (2) deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra
Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a
outro ponto no território desta outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou
mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal
designação. Estas notificações serão feitas pela via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa
aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de
operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e
mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições
prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços
de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2 deste
Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os
serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as
disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as
autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à
empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições
a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) não existir prova de que a empresa aérea designada esteja estabelecida no
território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja
exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender a outras
condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação
de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações
a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido
após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão ocorrer antes
de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação de uma das Partes,
salvo entendimento diverso entre ambas as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu
território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e
navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves
das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e
saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais
como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos
passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas
aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a
qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas
em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de
imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos
apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas
de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela
outra Parte para fins de operação dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os
quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou
superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados
no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para
qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na
operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos
estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas
entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para
o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e
licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre
as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com
as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais
consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida
solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a
outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos
mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, que satisfaçam as normas estabelecidas à época
em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das
medidas que se considerarem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte
deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no
território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes
com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da
operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou
modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da
outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima
será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2 deste Artigo se for constatado que uma
Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo
acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O último também será
notificado após a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção
sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em
Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento
Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para
a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos
de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em
Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos
Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991,
bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos
quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária
para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada
Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos
nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá
solicitar, a qualquer momento, a imediata realização de consultas com a outra Parte
sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido
que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3
deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no
território
da outra
Parte.
Cada Parte
assegurará
que
medidas adequadas
sejam
efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar
passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes
e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo
favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito
de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-
se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a
pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação
de sua intenção nesse sentido, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação
no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos
operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da
primeira Parte ou que para este sigam. Os entendimentos administrativos para a realização
de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem
demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas.
Tais consultas
começarão
dentro dos
quinze
(15)
dias seguintes
ao
recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um
acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isto
constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as
autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando
justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das
disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer
momento.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas de suas
próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e
os 
serviços 
proporcionados, 
quando 
for 
factível, 
por 
meio 
das 
organizações
representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas
aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim
de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a
trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea
designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação
nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos,
taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos
serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes,
suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento
de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,
conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea
designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea
designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das
aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços
acordados.

                            

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