Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800007 7 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 26 Entrada em Vigor Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, no dia 26 do mês de abril de 2018 em duplicata em português, francês e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação deste Acordo o texto em inglês prevalecerá. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Aloysio Nunes Ferreira Ministro das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DO BENIM ________________________________________ Aurélien A. Agbénonci Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Anexo Quadro de rotas Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela República Federativa do Brasil: . Pontos Aquém Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Benim Quaisquer pontos Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela República do Benim: . Pontos Aquém Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Benim Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos Notas: 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção: a) efetuar voos em uma ou ambas as direções; b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave; c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. Direitos de tráfego de quinta liberdade poderão vir a ser decididos entre as Autoridades Aeronáuticas de ambos os países. DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR: I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) cinco CCE 1.10; c) quatro CCE 1.05; d) dois CCE 2.13; e) um CCE 2.07; f) três FCE 2.03; g) quatro GR-III; h) cinquenta GR-II; e i) quatorze GR-I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa: a) um CCE 1.07; b) um CCE 2.10; c) uma FCE 1.17; d) quatro FCE 1.15; e) uma FCE 1.13; f) duas FCE 1.10; g) três FCE 1.05; h) uma FCE 2.13; i) uma FCE 2.05; j) uma FCE 2.04; e k) uma FCE 2.02. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 2º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete: I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade; II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais; III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais; IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério; V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais; VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais; VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos; VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública; IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas; X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 35. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério; ...................................................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério: I - o Gabinete; II - a Secretaria-Geral; e III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR) Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023: I - do Anexo I: a) o inciso IV do caput do art. 3º; e b) o parágrafo único do art. 67; e II - a tabela "f" do Anexo II. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR a) DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MD PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.10 2,12 5 10,60 . CCE 1.05 1,00 4 4,00 . CCE 2.13 3,84 2 7,68 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . FCE 2.03 0,37 3 1,11 . GR-III 0,22 4 0,88 . GR-II 0,18 50 9,00 . GR-I 0,15 14 2,10 . T OT A L 84 41,80 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MD . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.07 1,39 1 1,39 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 4 12,12 . FCE 1.13 2,30 1 2,30 . FCE 1.10 1,27 2 2,54 . FCE 1.05 0,60 3 1,80 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 . FCE 2.05 0,60 1 0,60 . FCE 2.04 0,44 1 0,44 . FCE 2.02 0,21 1 0,21 . T OT A L 17 29,58 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023) "a) .............................................................................................................. . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E / O U T R O S . 3 Assistente Militar Grupo 0002 (B) . 1 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Subchefe CCE 1.13 . 1 Assessor CCE 2.13 . 4 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . 11 Supervisor Nível V . 7 Especialista Nível II .Fechar