DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800006
6
Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no
parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma
Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao
território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do
território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não
seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos
normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer
das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência
e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em
considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência
ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas
aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária,
técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o
Artigo 15 da Convenção.
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços aéreos operados com base neste Acordo
poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. A intervenção pelas Partes se limitará à:
a) prevenção de preços e práticas discriminatórios não razoáveis;
b) proteção dos consumidores contra preços injustificadamente altos ou
restritivos em decorrência do abuso de uma posição dominante; e
c) proteção das empresas aéreas contra preços que sejam artificialmente
baixos em razão de subsídio ou apoio direto ou indireto.
3. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades,
pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu
território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas
leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como
quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de
serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as
autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante qualquer outra disposição em contrário, nada neste Acordo
(i) imporá ou favorecerá a adoção de acordos entre empresas, de decisões de
associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou distorçam a
concorrência;
(ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas;
ou
(iii) delegará a operadores econômicos privados a responsabilidade pela
adoção de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e
remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de
serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao
transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua
rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e
remessa.
2.
A conversão
e
a remessa
de tais
receitas
serão permitidas
em
conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer
encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos
bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não isenta as empresas aéreas de ambas as Partes
do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla
tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes,
tais acordos prevalecerão.
Artigo 15
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e
comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de
agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de
estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na
moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas
livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços
de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o
pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da
outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de
demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos
similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3
deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam
noventa (90) dias.
Artigo 16
Código Compartilhado
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer
empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código
compartilhado com:
a) uma empresa ou empresas aéreas de qualquer das Partes;
b) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país;
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
c) tenham os direitos apropriados;
d) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a
proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus
bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais
empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização
prévia das autoridades competentes antes da implementação.
Artigo 17
Flexibilidade Operacional
1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este
instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas ("dry lease"), subarrendadas,
arrendadas por hora ("interchange" ou "lease for hours"), ou arrendadas com seguro, tripulação
e manutenção ("wet lease"), por meio de um contrato entre as empresas aéreas de cada Parte
ou de terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre
a Alteração à Convenção (Artigo 83 bis). As autoridades aeronáuticas das Partes deverão celebrar
um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a
segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do anexo ao Acordo, qualquer
empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em
regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação
quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou
quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja
continuação do transporte a partir do território da Parte Contratante que designou a
empresa aérea, e que o transporte ingressando no território da Parte Contratante que
designou a empresa aérea seja continuação do transporte originado além de tal
ponto.
Artigo 18
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão ou farão com que suas
empresas aéreas designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido,
as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 19
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão ser requeridas a
apresentar sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas
do outro País, pelo menos trinta (30) dias antes do início da operação dos serviços
acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos
horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte
deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa
empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Tais solicitações serão submetidas pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de
tais voos.
Artigo 20
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas
sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório
cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência,
serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da
solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as
Partes.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa
à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes
buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a
controvérsia será solucionada pela via diplomática.
Artigo 22
Emendas
Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor
em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes.
Artigo 23
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos
cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o
presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por
escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será
feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte
notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da
notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes
de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que
a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo, serão registrados, depois de
assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o
acertado entre as Partes.

                            

Fechar