DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda Nota
diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados
pelas Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 26 do mês de abril de 2018 em duplicata em
português, francês e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência
de interpretação deste Acordo o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO BENIM
________________________________________
Aurélien A. Agbénonci
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação
Anexo
Quadro de rotas
Rotas a
serem operadas pela(s)
empresa(s) aérea(s)
designada(s) pela
República Federativa do Brasil:
.
Pontos
Aquém
Pontos de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos
Além
.
Quaisquer
pontos
Quaisquer
pontos no
Brasil
Quaisquer
pontos
Quaisquer
pontos no
Benim
Quaisquer
pontos
Rotas a
serem operadas pela(s)
empresa(s) aérea(s)
designada(s) pela
República do Benim:
.
Pontos
Aquém
Pontos de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos
Além
.
Quaisquer
pontos
Quaisquer
pontos no
Benim
Quaisquer
pontos
Quaisquer
pontos no
Brasil
Quaisquer
pontos
Notas:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer
ou em todos os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das
Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas
outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de
transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte
de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
Direitos de tráfego de quinta liberdade poderão vir a ser decididos entre as
Autoridades Aeronáuticas de ambos os países.
DECRETO Nº 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções
de Confiança e das gratificações do Ministério da
Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão,
funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos
Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) cinco CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) dois CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) três FCE 2.03;
g) quatro GR-III;
h) cinquenta GR-II; e
i) quatorze GR-I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:
a) um CCE 1.07;
b) um CCE 2.10;
c) uma FCE 1.17;
d) quatro FCE 1.15;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 1.10;
g) três FCE 1.05;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.05;
j) uma FCE 2.04; e
k) uma FCE 2.02.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações.
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação,
unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal,
com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade
pública, à segurança da informação e à privacidade;
II
- assessorar
a
alta administração
do
Ministério
da Defesa
na
implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para
proteção de dados pessoais;
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da
informação e de proteção de dados pessoais;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da
informação e de proteção de dados pessoais;
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas
relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados
pessoais;
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as
atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da
administração central do Ministério da Defesa; e
XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da
administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se
estruturas da alta administração do Ministério:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 35. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências
relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em
que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério;
......................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se
estruturas da alta administração do Ministério:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Geral; e
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.337, de 2023:
I - do Anexo I:
a) o inciso IV do caput do art. 3º; e
b) o parágrafo único do art. 67; e
II - a tabela "f" do Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de julho de 2023.
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS
ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GR
a) DO MINISTÉRIO DA DEFESA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MD PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.10
2,12
5
10,60
.
CCE 1.05
1,00
4
4,00
.
CCE 2.13
3,84
2
7,68
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
FCE 2.03
0,37
3
1,11
.
GR-III
0,22
4
0,88
.
GR-II
0,18
50
9,00
.
GR-I
0,15
14
2,10
.
T OT A L
84
41,80
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MD
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
4
12,12
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 1.10
1,27
2
2,54
.
FCE 1.05
0,60
3
1,80
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.05
0,60
1
0,60
.
FCE 2.04
0,44
1
0,44
.
FCE 2.02
0,21
1
0,21
.
T OT A L
17
29,58
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023)
"a) ..............................................................................................................
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E / O U T R O S
.
3
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Subchefe
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
Militar
Grupo 0005 (E)
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
11
Supervisor
Nível V
.
7
Especialista
Nível II
.

                            

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