Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800012 12 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . 4 Assistente Técnico CCE 2.05 . Setor 9 Chefe FCE 1.02 . Núcleo 7 Chefe FCE 1.01 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . . ESCOLA SUPERIOR DE DEFESA . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . 2 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assistente Técnico FCE 2.03 . Setor 4 Chefe FCE 1.02 . Núcleo 3 Chefe FCE 1.01 . . HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS . 1 Assessor CCE 2.13 . Divisão 3 Chefe CCE 1.07 . 3 Assistente CCE 2.07 . Serviço 4 Chefe CCE 1.05 . 7 Assistente Técnico CCE 2.05 . Setor 10 Chefe FCE 1.02 . 32 Assistente Técnico FCE 2.02 . Eq u i p e 1 Chefe FCE 1.01 . 27 Assistente Técnico FCE 2.01 b) ................................................................................................................ . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 2 12,82 2 12,82 . SUBTOTAL 1 2 12,82 2 12,82 . CCE 1.17 6,27 3 18,81 3 18,81 . CCE 1.15 5,04 19 95,76 18 90,72 . CCE 1.13 3,84 37 142,08 37 142,08 . CCE 1.10 2,12 62 131,44 57 120,84 . CCE 1.07 1,39 11 15,29 12 16,68 . CCE 1.05 1,00 19 19,00 15 15,00 . CCE 2.15 5,04 1 5,04 1 5,04 . CCE 2.13 3,84 14 53,76 12 46,08 . CCE 2.10 2,12 38 80,56 39 82,68 . CCE 2.07 1,39 71 98,69 70 97,30 . CCE 2.05 1,00 87 87,00 87 87,00 . SUBTOTAL 2 362 747,43 351 722,23 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 2 7,52 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 7 21,21 . FCE 1.13 2,30 21 48,30 22 50,60 . FCE 1.10 1,27 16 20,32 18 22,86 . FCE 1.05 0,60 - - 3 1,80 . FCE 1.02 0,21 23 4,83 23 4,83 . FCE 1.01 0,12 11 1,32 11 1,32 . FCE 2.13 2,30 3 6,90 4 9,20 . FCE 2.10 1,27 10 12,70 10 12,70 . FCE 2.07 0,83 7 5,81 7 5,81 . FCE 2.05 0,60 2 1,20 3 1,80 . FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44 . FCE 2.03 0,37 65 24,05 62 22,94 . FCE 2.02 0,21 39 8,19 40 8,40 . FCE 2.01 0,12 27 3,24 27 3,24 . FCE 4.07 0,83 1 0,83 1 0,83 . FCE 4.04 0,44 1 0,44 1 0,44 . SUBTOTAL 3 230 150,98 242 175,94 . T OT A L 594 911,23 595 910,99 c) ...................................................................................................................... . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO Q T D. VALOR TOTAL . Grupo 0001 (A) 0,59 28 16,52 . Grupo 0002 (B) 0,54 273 147,42 . Grupo 0003 (C) 0,49 8 3,92 . Grupo 0004 (D) 0,44 6 2,64 . Grupo 0005 (E) 0,40 69 27,60 . T OT A L 384 198,10 .................................................................................................................." (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 . CCE-13 3,84 2 7,68 - - -2 -7,68 . CCE-10 2,12 4 8,48 - - -4 -8,48 . CCE-5 1,00 4 4,00 - - -4 -4,00 . FC E - 1 7 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 . FC E - 1 5 3,03 - - 4 12,12 4 12,12 . FC E - 1 3 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 . FC E - 1 0 1,27 - - 2 2,54 2 2,54 . FC E - 5 0,60 - - 4 2,40 4 2,40 . FC E - 4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . FC E - 3 0,37 3 1,11 - - -3 -1,11 . FC E - 2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 . T OT A L 14 26,31 16 26,28 2 -0,03 DECRETO Nº 11.580, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.263, de 5 de março de 2020: a) o art. 1º, na parte em que altera o art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998; e b) o art. 2º; e III - o art. 2º do Decreto nº 10.459, de 13 de agosto de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.581, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 274, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica: I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e II - Leilões de Geração de Energia Elétrica. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, a título póstumo, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Oficial, o Primeiro-Tenente YASSINE MOHAMED EL HABIB THABET, cidadão tunisiano. Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RF CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.001431/2023-60. DEFIRO o credenciamento da AR BE TECH SOLUÇÕES EMPRESARIAIS. Processo nº 00100.000932/2023-29. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a AC DIGITALSIGN RFB vinculada a AC RFB, conforme estabelecido no item 6.1, a) do DOC ICP 09, combinado no item 2.2.2, a) do DOC-ICP-09.01, aprovado pela Instrução Normativa ITI nº 15, de 10 de junho de 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001548/2022-62. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA MAPA Nº 203, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura no Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EVANDRO DA SILVA CARNEIRO JUNIOR inscrito no CRMV-BA nº 06207-VP (BA), para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado da Bahia, em conformidade com os autos do processo nº 21012.003455/2023-12. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar