DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
n) Laboratório Nacional de Computação Científica;
o) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
p) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
q) Observatório Nacional.
.................................................................................................................................
§ 1º A Presidência da Subcomissão será exercida pelo representante titular
da administração central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
.................................................................................................................................
§ 4º A Subcomissão poderá instituir grupos de trabalho para elaboração de
estudos e apresentação de proposições relacionadas às suas atribuições." (NR)
"Art. 8º A unidade representante da administração central do Ministério será
o órgão encarregado por prestar apoio administrativo à Subcomissão." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 7.176, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de
dezembro de 2019, e a Portaria MCTI nº 5.807, de
25 de abril de 2022, as quais dispõem sobre as
normas gerais de organização e funcionamento do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
-
FNDCT
e institui
o
Comitê
de
Coordenação do FNDCT.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
suas atribuições, conforme art. 25, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
art. 7º do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de
novembro de 2007, e art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e
considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de organização e funcionamento do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza
contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento
científico e tecnológico." (NR)
..................................................................................................................................
"Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
.................................................................................................................................
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços;
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
.................................................................................................................................
"VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
.................................................................................................................................
§1º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos
incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em
portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..................................................................................................................................
§ 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade
científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de
Ciências.
§ 5º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial
serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir de lista sêxtupla
indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da
área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de lista tríplice apresentada pelos
representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - aprovar o Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis e
reembolsáveis do FNDCT. As iniciativas do
Plano Anual de Investimento serão
estruturadas em Programas de Investimentos.
..................................................................................................................................
XII - aprovar as propostas de programação que integrarão o Plano Anual de
Investimento referentes à: " (NR)
.................................................................................................................................
"§ 1º Os Programas de Investimentos terão sua proposta inicial apresentada
ao Conselho Diretor pelo seu Presidente e serão implementados preferencialmente por
Chamadas Públicas.
§ 2º O Plano Anual de Investimento deverá ser aprovado para cada exercício,
até o final do primeiro trimestre, e contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de
orçamento anual, bem como as perspectivas para os dois anos subsequentes, e detalhará
as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT.
§ 3º Ao longo do exercício, enquanto não aprovado o Plano Anual de
Investimento,
será
válido
o
aprovado no
exercício
anterior,
sendo
vedada
a
operacionalização de novos Termos de Referência que não constem naquele Plano.
.................................................................................................................................
§ 6º As prestações de contas de que trata o inciso VII do caput deste artigo
referem-se ao conteúdo relativo ao FNDCT que irá compor o Relatório de Gestão anual
e ao Relatório de Resultados do FNDCT.
§ 7º Caberá ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação aprovar os
parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos no que
tange às operações especiais tratadas no Inciso XII do caput, por proposta da Câmara
Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, conforme previsto no Art. 11 do Decreto 4.195
de 11 de abril de 2002 e no §6º do Art. 13 do Decreto 6.938 de 13 de agosto de 2009.
........................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
"§ 8º A aprovação de que trata o inciso V deverá ocorrer entre as fases
qualitativa e quantitativa do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual. Em não havendo prazo hábil, restará convalidada a proposta elaborada pela
Secretaria Executiva do FNDCT."
.................................................................................................................................
"Art. 5º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, órgão colegiado vinculado ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que tem por finalidade promover a
gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT e detalhar e implementar as
políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FNDCT." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 6º....................................................................................................................
I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá;
.................................................................................................................................
§
2º Os
Secretários das
Secretarias
finalísticas do
MCTI poderão
ser
convidados a participar das reuniões do CCF, sem direito a voto."(NR)
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º.....................................................................................................................
I - coordenar a elaboração dos Termos de Referência, homologá-los e
encaminhá-los para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT;
II - consolidar o Plano Anual de Investimento, com base nos Programas de
Investimentos definidos pelo Conselho Diretor, submetendo-o à sua aprovação;
.................................................................................................................................
IV - consolidar os planos de investimento das ações setoriais;
V - consolidar solicitações referentes aos Programas de Investimentos e as que
envolvam mais de um Fundo Setorial;
.................................................................................................................................
§ 1º Na consolidação da proposta global do Plano Anual de Investimento,
prevista no inciso II do caput, o Comitê de Coordenação do FNDCT deverá incluir os
programas,
as ações
setoriais, as
ações
transversais e
as operações
especiais,
compatibilizando suas metas e limites orçamentários com os projetos de leis de diretrizes
orçamentárias e de orçamento anual, visando contribuir para a melhora dos indicadores
previstos no Modelo de Avaliação Global do FNDCT.
§ 2º Após consolidação do Plano Anual de Investimento, o Comitê de
Coordenação do FNDCT deve devolvê-lo à Secretaria Executiva do MCTI e à Secretaria
Executiva do FNDCT para finalização do documento e posterior inclusão na pauta da
reunião subsequente do Conselho Diretor do FNDCT.
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - requisitar à Secretaria Executiva do FNDCT as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT;
.................................................................................................................................
IX - encaminhar, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI e após
aprovação do Plano Anual de Investimento pelo Conselho Diretor, os Termos de
Referências aprovados às agências de fomento - CNPq e Finep - e à Secretária Executiva
do FNDCT -- Finep para implementação dos respectivos chamamentos públicos, cartas
convites e encomendas.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º A solicitação de reunião extraordinária por 1/3 dos seus membros deve
ser precedida de apresentação de justificativa por escrito à Secretaria-Executiva do
MC TI."
......................................................................................................................... (NR)
"Art. 12. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e
celeridade processual, ou por provocação de ao menos 2 (dois) membros, o Presidente,
por meio da Secretaria-Executiva do MCTI, poderá submeter matérias à consulta ou
deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Colegiado.
.................................................................................................................................
§ 4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por
seu suplente, quando for o caso.
.................................................................................................................................
§ 6º Encerrada a discussão ou deliberação, caberá à Secretaria-Executiva do
MCTI dar ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado, bem como das
providências a serem adotadas.
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação:
.................................................................................................................................
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT, a proposta
de Plano Anual de Investimento;
V - submeter os Termos de Referência, juntamente com o Plano Anual de
Investimento, ou sua revisão, à apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT;
..................................................................................................................................
VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos ao Plano
Anual de Investimento aprovado e os Termos de Referência;
.................................................................................................................................
XIX - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT e agências
de fomento - CNPq e Finep - avaliação periódica de impacto e efetividade, inclusive por
intermédio do Modelo de Avaliação Global/MAG, das políticas empreendidas com
recursos do FNDCT;
.................................................................................................................................
XXI - submeter à apreciação do Conselho Diretor do FNDCT o conteúdo
relativo ao Fundo, apresentado pela Secretaria-Executiva do FNDCT, que irá compor o
Relatório de Gestão anual;
.................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do MCTI utilizará como instância de
assessoramento na implementação das suas atribuições o Departamento de Fundos e
Investimentos deste Ministério." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 16. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e
contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do MCTI, a proposta de
Plano Anual de Investimento para apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT e
posterior aprovação pelo Conselho Diretor;
III - elaborar, mediante articulação com a Secretaria Executiva do MCTI, a
proposta do Fundo ao projeto de Lei Orçamentária Anual;
IV - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas,
diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas
em Lei;
V - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo
MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT;
.................................................................................................................................
VIII - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios
de execução orçamentária e financeira, à Secretaria Executiva do MCTI, que os
encaminhará ao Comitê de Coordenação do FNDCT e ao Conselho Diretor;
.................................................................................................................................
XI - elaborar o relatório de resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT do
exercício anterior e submeter à Secretaria Executiva do MCTI, que adotará as providências
conforme inciso XX do art. 14;
................................................................................................................................
XIII - elaborar o conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão de acordo
com os padrões e especificações dos órgãos de controle interno e externo;
XIV - subsidiar a Secretaria-Executiva do MCTI na elaboração dos relatórios
anuais consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais;
.................................................................................................................................
XVII - disponibilizar informações, sempre que solicitado pela Secretaria
Executiva do MCTI;
XVIII - encaminhar os Termos de Referência recebidos para as agências de
fomento - CNPq e Finep;
................................................................................................................................
XX - consolidar o calendário para a programação anual das Chamadas Públicas
para a seleção de propostas para ações dos recursos não reembolsáveis do FNDCT e
informar à Secretaria Executiva do MCTI.
.................................................................................................................................
§ 2º O conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão, previsto no inciso
XIII do caput, deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subsequente para
ser encaminhado ao Conselho Diretor, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI,
para seu exame e aprovação até o final do primeiro trimestre de cada exercício.
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