DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
PORTARIA CAE Nº 12/ARC, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O COMANDANTE DO CENTRO DE
AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da
competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro de
2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro de 2022,
em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da
Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma
eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidade nº 1/ARC/2023, da SDAB, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÕES
LTDA., inscrita no CNPJ 01.942.939/0001-38, na modalidade de Suspensão temporária de
participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER, pelo período de 1
(um) ano. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao disposto no
subitem 7.1, 17.1 e 17.1.1 do Termo de Referência nº 15/AB1/2020, referente ao Pregão
94/CAE/2021, c/c alínea "d" do subitem 6.1.12 da ICA 12-23/2019 e no art. 7° da Lei nº
10.520/2002, conforme determinação do Despacho Decisório nº 17/AJUR/6725, de
05/05/2023, do Ordenador de Despesas da Subdiretoria de Abastecimento da DI R A D.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO Cel Int
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.429, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000290/2023-14, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
GEOSCAN GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA., com sede social na Rua Vicente de Castro Filho,
1.700, Sala 101 - Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.813-540, inscrita no
CNPJ 
sob 
o 
nº 
23.731.971/0001-07, 
como 
entidade 
privada 
executante 
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 30 de junho de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO DA COSTA GONÇALVES Cel EB
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as condições e os procedimentos gerais
para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Fa m i l i a r .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31
de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a
inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta
Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos
composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a
finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e
por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a
ele;
II - Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de
Produção Agrária.
III
-
Família:
unidade
nuclear composta
por
um
ou
mais
indivíduos,
eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham
suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;
IV - Família agregada - unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte
de imóvel de área de até 04 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do
proprietário, possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que
resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, ou em uma de suas
parcelas.
V - Imóvel rural: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada
à atividade agrária;
VI - Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser
composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção
Agrária, sob as formas de domínio e posse admitidas pela legislação vigente;
VII - Imóvel principal do estabelecimento: área com maior atividade econômica,
laborativa e com intensidade de uso.
VIII - Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à
Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a
finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos
agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado
exclusivamente por um ou mais beneficiários com inscrição ativa no CAF;
IX - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas
jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o
quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários
com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a
soma dos beneficiários com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento
do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e
c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das
pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas
associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de beneficiários
com inscrição ativa no CAF;
X - Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de
animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e
periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da
produção e turismo rural;
XI - Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas
exercidas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não
se inserem no contexto das atividades agrárias;
XII - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para
identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos
Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XIII - CAFWeb: sistema eletrônico utilizado para realizar a inscrição no Cadastro
Nacional de Agricultura Familiar;
XIV - SICAF: Serviço de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Fa m i l i a r ;
XV - Órgão Gestor: é o órgão responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar;
XVI - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades
Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das
Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar no CAF;
XVII - Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos beneficiários
às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos
Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar;
XVIII - Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas
públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos
Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XIX - Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o
acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos
Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar;
XX - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF:
documento de comprovação da inscrição no CAF.
XXI - CAF-Pronaf: Documento instituído pela Portaria MAPA Nº 387, de 30 de
dezembro de 2021 em substituição à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), para fins de acesso ao crédito rural no
âmbito do Pronaf;
XXII - CECAF: sistema eletrônico utilizado para realizar o credenciamento das
entidades públicas e privadas autorizadas a ingressar na Rede CAF;
XXIII - Rede CAF: conjunto de todas as entidades da Rede CAF, Pública e
Privada, credenciadas para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAF-Pronaf
quando requerido;
XXIV - Divisão de Rede: forma de organização das entidades da Rede CAF,
Pública e Privada, autorizadas a integrar a Rede CAF;
XXV - Unidade Central: órgãos e entidades públicas da Administração Federal,
direta ou
indireta, constituída
de Unidade
Administrativa Intermediária, Unidade
Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores;
XXVI - Unidade Administrativa Intermediária: entidade pública, vinculada a uma
Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto
cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXVII - Unidade Administrativa Operacional: entidade pública, vinculada a uma
Unidade Administrativa Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores
autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXVIII - Unidade Regional: órgãos e entidades públicas da Administração
Estadual, direta e indireta, ou da Administração Municipal, constituída por um conjunto de
cadastradores credenciados no sistema CECAF;
XXIX - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional,
constituída por Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais e por um conjunto de
cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXX - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional,
vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional e por um
conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXXI - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a
uma Unidade Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a
realizar a inscrição no CAF;
XXXII - Cadastrador: pessoa física
que possua vínculo institucional ou
empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede
de entidade pública ou privada autorizada a utilizar o sistema CAFWeb, para prestar o
Serviço de Inscrição no CAF à sociedade, ainda que essa pessoa física atue como membro
do corpo diretivo dessas entidades.
XXXIII - Capacidade instalada: refere-se à estrutura física disponibilizada para o
funcionamento do Serviço de Inscrição no CAF, compreendendo minimamente espaço
físico adequado ao atendimento do público, equipamentos de informática, de
comunicação e rede de internet;
XXXIV - Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados
para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem
como, para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações
envolvidas nos procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAF-
Pronaf;
XXXV -
Capacidade operacional:
refere-se à
composição da
estrutura
organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades
com área de abrangência nacional ou estadual;
XXXVI - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do
órgão ou entidade requerente da autorização para ingresso na Rede CAF;
XXXVII - Responsável Técnico: pessoa física que assume a responsabilidade de
orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a
atuação dos cadastradores que a integram.
Parágrafo Único. Ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplicam-se os
seguintes conceitos:
I) Proprietário - é a pessoa física ou jurídica que seja titular de imóvel
registrado em seu nome no Registro Imobiliário.
II) Usufrutuário - é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel, através
de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus
frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel;
III) Possuidor - é todo aquele que tem de fato o exercício de uso ou proveito
da propriedade, pelos últimos doze meses ininterruptos, imediatamente anteriores ao
requerimento de inscrição
no CAF, tornando o
estabelecimento economicamente
produtivo para fins de autoconsumo e de geração de renda.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS E
EXIGÊNCIAS PARA
A
INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF):
I - agricultores familiares,
II - empreendedores familiares;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de
até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,
quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
V - extrativistas;
VI - pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
VII - maricultores;
VIII - povos indígenas;
IX - integrantes de comunidades quilombolas;
X - integrantes de povos e comunidades tradicionais;
XI - formas associativas de organização da agricultura familiar;
XII - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);

                            

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