DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800031
31
Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Ao final do
cadastramento das informações declaradas pelo
requerente, será emitida a Declaração de Veracidade.
Parágrafo único. Será obrigatório o upload da Declaração de Veracidade
devidamente assinada.
Art. 25. A renovação da inscrição no CAF se dará ao menos a cada dois anos,
a contar da data de ativação no sistema CAFWeb.
§ 1º - A renovação da inscrição no CAF será realizada mediante a apresentação
da documentação obrigatória atualizada à entidade pública e privada credenciada no
Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF), que
deverá atualizar as informações no sistema CAFWeb.
§ 2º - Caso a renovação da inscrição no CAF não seja realizada após dois anos
da data de ativação no sistema CAFWeb, a inscrição passará para a situação "Suspensa"
até que a renovação seja efetivada.
§ 3º - Após cinco anos consecutivos da suspensão da inscrição, por motivo de
ausência de renovação, o CAF passará para a situação "Inativo".
Seção I
Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 26. É vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja:
I - proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em
atividade ou diretora, sócio-gerente, administrador de sociedade empresarial; e
II - menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil, ressalvada a
hipótese em que for integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária na condição de
membro da família sem gestão do estabelecimento.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso I deste artigo não se aplica
aos empreendedores
familiares rurais,
aos microempreendedores
individuais, aos
microempresários e as pequenas empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos no
art. 3º desta Portaria.
Art. 27. É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:
I - que seja filial e/ou entreposto de outra pessoa jurídica; e
II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as
finalidades da agricultura familiar.
Art. 28. É vedado ao Cadastrador:
I - inscrever no CAF Empreendimento Familiar Rural, Associação, Cooperativa
Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou
membro diretivo; (ele pode inscrever o seu próprio EFR?)
II - inscrever no CAF parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou
colateral, até o 2º grau;
III - inscrever no CAF parente por afinidade originária de vínculo matrimonial
ou resultantes de união estável, até o 2º grau;
IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora do alcance da área
de atuação territorial da entidade a que está vinculado;
V - usar de artifícios para retardar ou dificultar a inscrição regular no CAF; e
VI - exigir do beneficiário a apresentação de título de eleitor.
Art. 29. É vedado à Unidade Operacional, representada pelos Sindicatos, exigir
a condição de adimplência dos beneficiários associado, para realizar a inscrição no CAF, a
emissão do RICAF e/ou do CAF-Pronaf.
Seção II
Do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 30. O Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(RICAF) é o documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o
acesso do beneficiário (a), do empreendedor familiar rural e das formas associativas de
organização da agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
da agricultura familiar.
Parágrafo único. O RICAF somente será válido se for emitido eletronicamente
por meio do sistema CAFWeb.
Art. 31. A emissão do RICAF é gratuita.
Art. 32. Concluída a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, o
cadastrador deverá emitir o Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (RICAF).
Parágrafo único. O CAF-Pronaf deverá ser emitido quando requerido pelo(s)
beneficiário(s).
Seção III
Da consulta ao Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar (CAF) pelos
responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar
Art. 33. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da
agricultura familiar que identifiquem os beneficiários (as), os empreendimentos rurais
familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF,
deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XI, XII e XIII do art.
2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAFWeb.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas
realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de
concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do
prazo de validade de que trata o art. 13 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão
ou inativação da inscrição no CAF.
Seção IV
Do tratamento de dados para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF)
Art. 34. Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção
Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura
Familiar somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades:
I - para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar;
II - formulação e gestão de políticas públicas; e
III - realização de estudos e pesquisas.
§ 1º - São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo
de contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no
caput.
§ 2º - A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos
e entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no
compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 35. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia adotará medidas
periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 36. A Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia disponibilizará a
consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF.
CAPÍTULO IV
DA REDE CAF
Art. 37. A Rede CAF é constituída por entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos representativas da agricultura familiar, credenciadas para realizarem a inscrição
no CAF, a emissão do respectivo RICAF e do CAF-Pronaf, quando requerido.
Seção I
Da autorização para ingresso na Rede CAF
Art. 38. As entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, representativas
da agricultura familiar, que pretendam coordenar divisões de Rede CAF na qualidade de
Unidade Central, Agregadora ou Regional deverão requerer à Secretaria de Agricultura
Familiar e Agroecologia a autorização para integrarem a Rede CAF.
§1º - É vedado o ingresso na Rede CAF das formas associativas de organização
da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº
9.064/2017.
§2º - A autorização de que trata o caput será concedida conforme pertinência
e a conveniência da Administração Pública, compatíveis com a sua própria capacidade
instalada, técnica e operacional, de supervisão e controle relacionados ao procedimento
de inscrição no CAF.
Art. 39. O requerimento de autorização para ingressar na Rede CAF será
realizado pelo Portal de Serviços GOV.BR.
Art. 40. O requerimento de autorização será analisado, individualmente, de
acordo com os seguintes requisitos básicos:
I - capacidade técnica e operacional, no que se refere ao atendimento aos
beneficiários, gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações
envolvidas no procedimento de inscrição no CAF, de emissão do RICAF e/ou do CAF-
Pronaf, quando requerido;
II - relação de demanda e oferta do Serviço de Inscrição no CAF (SICAF),
verificada na área de atuação territorial da entidade solicitante; e
III - composição da estrutura organizacional, com suporte de unidades
descentralizadas, quando estiver na esfera de atuação estadual ou nacional.
Parágrafo único - As prefeituras municipais estão dispensadas da análise
prevista no caput deste artigo.
Art. 41. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, as Unidades
Agregadoras, Intermediárias e Operacionais deverão atender também aos seguintes
requisitos:
I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou
área correlacionada;
II - prever expressamente a representação social dos beneficiários entre as
atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social; e
III - possuir no mínimo dois anos de atuação.
Art.
42. O
requerimento
de autorização
para
ingresso
na Rede
CAF,
apresentado pelas entidades públicas interessadas, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos
similares e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações
relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar;
III - Ato de nomeação do responsável legal pelo órgão requerente; e
IV - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata
o anexo VI.
§1º O requerimento de autorização para ingresso na Rede CAF, apresentado
pelas prefeituras municipais, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Ato de posse do Prefeito (a) eleito (a);
2. Documento de identificação com foto e com registro de CPF;
3. Declaração de Ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o
anexo VI.
§2º O responsável legal pela Unidade Central e Regional é representado pela
autoridade máxima do órgão.
§3º A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for
manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado.
§4º As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades Centrais
autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes dos incisos I, II,
III e IV do caput.
Art.
43. O
requerimento
de autorização
para
ingresso
na Rede
CAF,
apresentado pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que
demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às
atividades da agricultura familiar;
III - Certidão de FGTS;
IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN);
V - Certidão de Débitos Trabalhistas;
VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de
identificação com foto e registro de CPF do responsável legal
VII - Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades
Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de
registro sindical, quando couber;
VIII - Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores;
IX - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata
o Anexo VI desta Portaria.
§ 1º - O responsável legal pela Unidade Agregadora, Unidade Central e
Unidade Regional é representado pela autoridade máxima do órgão.
§ 2º - A assinatura da Declaração de Ciência do Termo de Adesão, quando for
manual, deverá corresponder à assinatura do documento de identificação responsável
legal;
§ 3º - As unidades intermediárias e operacionais vinculadas às entidades
Agregadoras autorizadas, ficam obrigadas a fazer o upload dos documentos constantes
dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput no sistema CECAF;
§ 4º - As unidades intermediárias e operacionais, vinculadas as entidades
agregadoras autorizadas, ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes
do inciso IX do caput.
Art. 44. Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia:
I - divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de todas as entidades da
Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a realizarem a inscrição no CAF e
a emissão do RICAF, bem como as respectivas áreas de atuação; e
II - orientar, capacitar, treinar, fiscalizar e auditar a Rede CAF.
Seção II
Do credenciamento e descredenciamento das entidades integrantes da Rede CAF
Art. 45. O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que
compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede
CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF
( C EC A F ) .
Art. 46. O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá
conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos
responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como
Cadastradores.
Art. 47. Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades
Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede
C A F.
Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a
inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais
e Unidades Regionais.
Art. 48. Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade
Central e Unidade Regional realizar a supervisão, ou gerenciamento, o upload da
documentação requerida para autorização de ingresso na Rede CAF e do cadastramento
de todas as unidades que compõem a sua Divisão de Rede.
§ 1º - O responsável técnico da Unidade Intermediária e da Unidade
Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da
Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que
as integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais.
§ 2º - O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade
Administrativa
Operacional orientará
e supervisionará
os
cadastradores que as
integram.
Art. 49. As entidades da Rede CAF Pública e Privada do sistema CECAF deverão
realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de Rede a cada
dois anos, a contar da data do credenciamento originário.
§ 1º - As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses
de janeiro, fevereiro e março.
§ 2º - As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização
cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses
de abril, maio e junho.
§ 3º - A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação
para promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado.
Art.
50. As
entidades
da Rede
CAF Pública
ou
Privada poderão
ser
descredenciadas quando:
I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar,
por meio de ofício ao Órgão Gestor, solicitar seu descredenciamento, com antecedência
mínima de sessenta dias úteis; e
II - resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo
administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Fechar