DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A critério do órgão solicitante, o pedido de alteração de cronograma ou limite de pagamento poderá ser encaminhado pelo Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração do órgão, ou autoridade equivalente, mediante delegação de competência do Secretário Executivo ou autoridade equivalente, e deverá ser dirigido ao
Secretário do Tesouro Nacional.
§ 5º Cabe à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ou órgão equivalente, na hipótese de que trata o § 4º, comunicar o seu Secretário Executivo,
ou autoridade equivalente, da solicitação de alteração no cronograma ou limite de pagamento.
§ 6º Caberá ao Secretário Executivo, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
§ 7º Deverá ser especificado, nos documentos que instruem os pleitos de alterações no cronograma ou limite de pagamento, o detalhamento dos pedidos, demonstrando-
se o cronograma mensal solicitado, conforme os anexos de cronograma ou limites de pagamento que constam no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional receberá e analisará as solicitações de ajustes de cronograma ou limite de pagamento conforme os prazos estabelecidos no
anexo a esta Portaria.
§ 1º Os órgãos deverão observar, para as solicitações de ajustes de que tratam os incisos I a IV do art. 2º, a data limite que consta na coluna "b" do Anexo para
enviarem seus pleitos de alteração de cronograma ou limites de pagamento.
§ 2º O pedido de que trata o § 1º cadastrado em data posterior à estabelecida na coluna "b" do Anexo será avaliado na rodada subsequente, conforme estabelecido
na coluna "a" do Anexo.
§ 3º Os órgãos deverão observar, para as solicitações de ajustes a que se referem os incisos V e VI do art. 2º, a data limite que consta na coluna "c" do Anexo para
enviarem seus pleitos de alteração de cronograma ou limite de pagamento.
§ 4º O pedido de que trata o § 3º cadastrado em data posterior à estabelecida na coluna "c" do Anexo será avaliado na rodada subsequente, conforme estabelecido
na coluna "a" do Anexo.
§ 5º Os pleitos poderão ser atendidos por Portaria ou Decreto.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional observará os prazos que constam na coluna "d" do Anexo, para se manifestar sobre os pleitos enviados.
§ 7º O Secretário do Tesouro Nacional poderá antecipar a avaliação do pleito e propor, à autoridade competente, a adoção de providências com vistas a alteração dos
cronogramas ou limites de pagamento.
§ 8º No cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 3º a Secretaria do Tesouro Nacional observará a data de registro do pedido no sistema a que se refere o § 1º do art. 5º.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional substituirá pleito já encaminhado para sua análise e pendente de avaliação, caso o órgão solicitante encaminhe novo pedido
de alteração de cronograma ou limite de pagamento, antes de obter a resposta de que trata o § 6º do art. 6º, observados os prazos de que trata o Anexo a esta Portaria.
Art. 8º Não serão analisadas as solicitações de alteração de cronogramas ou limites de pagamento que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Os órgãos solicitantes observarão, ainda, as instruções e procedimentos operacionais dispostos no Manual de Ajustes de Cronogramas ou Limites de
Pagamento da Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizado em sítio eletrônico.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá promover diligências perante os órgãos setoriais,
a fim de obter informações adicionais sobre os pleitos de alteração de cronograma ou limite de pagamento, bem como requerer, a qualquer tempo, dados acerca da execução
orçamentária e financeira dos órgãos setoriais.
Art. 10 Ficam revogadas as Portarias nº 6.844, de 17 de junho de 2021, e nº 14.384, de 07 de dezembro de 2021, ambas do extinto Ministério da Economia.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Prazos para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF - receber e analisar solicitações de ajustes de cronogramas ou limites de pagamento:
. Rodadas de análise
Prazo para cadastro da solicitação no
sistema
Prazo 
para 
cadastro 
da 
solicitação 
no
sistema
Prazo para cadastramento de resposta pela STN
. (a)
Demais ajustes
Art. 2º
Incisos I,II, III e IV
(b)
Remanejamento entre anexos e órgãos
Art. 2º inciso V e VI
(c)
(d)
. (a) Programação inicial (opcional)
Até dez dias após publicação da LOA
N/A
N/A
. 1ª Rodada(Fev)
Até 5/fev
Até 15/fev
Até 1º dia útil de MAR
. 2ª Rodada
(Mar)
Até 5/mar
Até 15/mar
Até 1º dia útil de ABR
. 3ª Rodada
(Abr)
Até 5/abr
Até 15/abr
Até 1º dia útil de MAI
. 4ª Rodada
(Mai)
Até 5/mai
Até 15/mai
Até 1º dia útil de JUN
. 5ª Rodada
(Jun)
Até 5/jun
Até 15/jun
Até 1º dia útil de JUL
. 6ª Rodada
(Jul)
Até 5/jul
Até 15/jul
Até 1º dia útil de AGO
. 7ª Rodada
(Ago)
Até 5/ago
Até 15/ago
Até 1º dia útil de SET
. 8ª Rodada
(Set)
Até 5/set
Até 15/set
Até 1º dia útil de OUT
. 9ª Rodada
(Out)
Até 5/out
Até 15/out
Até 1º dia útil de NOV
. 10ª Rodada
(Nov)
Até 5/nov
Até 15/nov
Até 1º dia útil de DEZ
. 11ª Rodada
(Dez)
*
*
Até 30 de DEZ
*Conforme prazo a ser estabelecido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de cada exercício para que os órgãos informem os montantes de cronograma
de pagamento que não serão utilizados até o encerramento do exercício, bem como o de indicação de necessidades adicionais de cronograma ou limite de pagamento.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Período da Reunião: de 10 a 13/07/2023.
Pauta ordinária (11 a 13/07/2023) e extraordinária (10/07/2023) de julgamento
dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser
enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet 
no 
seguinte 
endereço: 
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg;
3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova
publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de
Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado; e
4) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM" e
"PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante do(s)
item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do processo em
referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna "ITENS
REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de
9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem
sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58
do Anexo II à Portaria acima citada.
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
30
10730.000265/2009-63
31
.
32
10840.720166/2009-54
33
.
47
10825.724016/2019-80
48 e 49
.
73
13609.720403/2010-51
74
.
89
15889.000053/2010-30
90 e 91
.
98
10380.722047/2010-34
99 e 100
.
113
18186.009389/2010-73
114 e 115
.
116
10830.727956/2017-90
117 a 119
.
121
13653.000153/2010-02
122 e 123
.
125
15471.000873/2009-90
126 e 127
.
133
10540.720575/2010-79
134 e 135
.
138
10845.726207/2016-03
139 a 141
.
142
13852.000280/2010-57
143 e 144
.
145
10166.729303/2017-25
146 e 147

                            

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