DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800044
44
Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As instituições financeiras que tenham atuação regional, as cooperativas
de crédito e os bancos cooperativos poderão habilitar-se ao programa e solicitar
habilitação junto ao FGO para atuarem como agentes financeiros, respeitando normas
legais e regulamentares que definam seus limites de atuação, independentemente do
cumprimento das condições previstas no art. 5º.
Seção II
Da definição do público alvo
Art. 7º Para a definição do público e das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil -
Faixa 1, a entidade operadora:
I - agrupará, previamente à habilitação dos credores de que trata o art. 4º, o
valor total dos registros ativos, por devedor, considerando as seguintes informações das
dívidas registradas em cadastros de inadimplentes, a serem fornecidas por birôs de crédito,
contendo:
a) registro ativo cuja inscrição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022,
com valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) o número do contrato originário referente ao registro;
c) a data da negativação;
d) os três dígitos iniciais do número do CPF do devedor; e
e) a data do início da inadimplência referente ao registro no cadastro de
inadimplentes ativo.
II - providenciará, após a habilitação dos credores, o cruzamento com os dados
fornecidos pela Dataprev com o fim de indicar os devedores que atendam aos critérios do
Programa.
Parágrafo único. As informações das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil - Faixa
1 registradas nos birôs de crédito serão compartilhadas com a entidade operadora
mediante celebração de negócio jurídico privado, assegurado o tratamento previsto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Seção III
Do processo competitivo
Art. 8º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida
Provisória nº 1.176, de 2023, será realizado sob a forma de leilão de maior desconto.
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deverá prever descontos
mínimos para participação em cada modalidade de dívida, conforme avaliação de
mercado.
§ 2º Deverão ser adotados critérios que estimulem a competição entre dívidas
que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação e idade da dívida.
§ 3º A entidade operadora deverá formar lotes de acordo com os critérios
indicados nos §§ 1º e 2º, atribuindo para cada um deles o valor correspondente aos
recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil -
Faixa 1 naqueles lotes.
§ 4º A entidade operadora conduzirá as etapas do leilão, e, após o seu
resultado, divulgará as dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Programa.
§ 5º As dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil -
Faixa 1 deverão ser agrupadas pela entidade operadora, por CPF, e disponibilizadas para
consulta dos devedores, por meio da plataforma digital.
Seção IV
Da celebração das operações
Art. 9º O devedor cujas dívidas estiverem aptas poderá aderir ao Desenrola
Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital, e terá a prerrogativa de escolher o agente
financeiro, as dívidas que serão renegociadas, e forma de parcelamento, considerados os
limites estabelecidos no inciso IV do art. 10.
§ 1º A entidade operadora deverá disponibilizar acesso a curso de educação
financeira para os devedores que aderirem ao Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 2º A contratação das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 será realizada
apenas por meio eletrônico.
Art. 10. Na opção de financiamento da dívida, as operações de crédito no
âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverão atender as seguintes condições:
I - taxa de juros de no máximo 1,99% (um por cento e noventa e nove décimos)
ao mês;
II - carência de no mínimo trinta dias e no máximo cinquenta e nove dias, a
depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da
primeira parcela;
III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;
IV - prazo mínimo de dois meses e máximo de sessenta meses para pagamento
das operações;
V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI - sistema de amortização Price.
Parágrafo único. Será assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos
à vista, com recursos próprios.
Art. 11. A entidade operadora deverá realizar a custódia e a liquidação de
recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no Desenrola Brasil, inclusive as
negociadas à vista, repassando os valores recebidos dos agentes financeiros diretamente
aos credores, deduzido o valor da remuneração da entidade operadora e do agente
financeiro.
Art. 12. Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as
dívidas renegociadas no âmbito do Programa no prazo de até cinco dias úteis após o
efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada junto aos agentes
financeiros.
Art. 13. Em caso de inadimplência, entre o 61º dia e o 200º dia de atraso da
nova operação de crédito, o agente financeiro poderá solicitar a honra da garantia ao FGO,
conforme disposto no Regulamento do Fundo e no Manual de Procedimentos Operacionais
do FGO, e deverá adotar as providências previstas na Seção IV do Capítulo III da Medida
Provisória nº 1.176, de 2023.
Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por
cento) do valor do principal de cada operação, atualizado pela taxa Selic definida pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 14. Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente
digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos ou honrados pelo FGO, observado o
disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.
CAPÍTULO III
DA FAIXA 2
Art. 15. As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola
Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital ou nos canais indicados pelos
agentes financeiros.
Art. 16. As operações realizadas no âmbito das operações do Desenrola Brasil
- Faixa 2 deverão respeitar as seguintes condições:
I - dívidas que estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de
dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta
Portaria;
II - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
apurada pelos agentes financeiros;
III - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e
IV - prazo mínimo de doze meses para pagamento das operações.
Parágrafo único. Não podem ser enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 2 as
dívidas que:
I - sejam relativas a crédito rural;
II - possuam garantia da União ou de entidade pública;
III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes
financeiros;
IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que
não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por
meio da plataforma da entidade operadora do Programa até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As renegociações de que trata o caput deste artigo poderão
ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes
financeiros, podendo ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de
operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora,
sem cobertura do FGO.
Art. 18. O tratamento de dados recebidos pela entidade operadora advindos da
Administração Pública e dos birôs de crédito observará o estabelecido no inciso IV do art.
16 e no caput e § 1º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.
Art. 19. Serão regulamentados em nova Portaria do Ministério da Fazenda:
I - a definição do valor a ser cobrado dos credores pelos agentes financeiros a
título de ressarcimento pelos custos da prestação do serviço de financiamento;
II - o limite de garantia do FGO, por devedor, considerado o somatório das
dívidas financiadas, observado o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previsto no
inciso II do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;
III - os critérios adicionais a serem observados no processo competitivo de que
trata o art. 8º, incluindo as definições para a montagem dos lotes e regras para desempate
entre ofertas relativas a um mesmo lote;
IV - os limites dos descontos a serem observados pelos agentes financeiros na
renegociação dos créditos após a honra do FGO, de que trata o § 4º do art. 11 da Medida
Provisória nº 1.176, de 2023;
V - os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos
de que tratam os § 5º e § 6º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, e os
mecanismos de controle e de aferição de seus resultados; e
VI - demais condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil.
Art. 20. A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda avaliará
os resultados obtidos no âmbito da Faixa 1, e fará a divulgação na página do órgão na
internet.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 635, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de ajustes nos cronogramas ou limites de
pagamento dos órgãos do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 15 do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, c/c o inciso III do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º As solicitações de alteração, pelos órgãos do Poder Executivo federal, nos cronogramas de execução mensal de desembolso que constam nos Anexos ao Decreto
de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam os art. 8º e art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou eventualmente editado no período de
execução provisória da Lei Orçamentária Anual, atenderão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, os cronogramas
ou limites de pagamento estabelecidos aos órgãos do Poder Executivo federal no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 2º As alterações de cronogramas ou limites de pagamento observarão as regras estabelecidas nesta Portaria e no Decreto de que trata o art. 1º, devendo enquadrar-
se em, ao menos, uma das seguintes formas:
I - ampliação de cronogramas ou limites de pagamento;
II - redução de cronogramas ou limites de pagamento;
III - antecipação de cronograma ou limites de pagamento;
IV - postergação de cronograma ou limites de pagamento;
V - remanejamento entre órgãos de valores de cronogramas ou limites pagamento, a pedido do órgão cedente; e
VI - remanejamento entre anexos de cronogramas ou limites de pagamento.
§ 1º São vedados pedidos de antecipação que se refiram a cronogramas ou limites de pagamento mensais ainda não publicados.
§ 2º Os pedidos de ampliação concedidos durante o período que antecede a publicação do cronograma ou limite de pagamento de que trata o art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão compensados quando da elaboração do referido cronograma ou ajustados para fins de cumprimento da limitação de movimentação financeira
de que trata o art. 9º da referida lei complementar ou de outras regras fiscais vigentes aplicáveis aos cronogramas ou limites de pagamento.
Art. 3º Fica facultado aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal (SAFF), de que trata o art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
e às unidades com prerrogativa de órgão setorial, no âmbito do Poder Executivo federal, proporem, por meio de sistema específico disponibilizado em sítio eletrônico, a programação
financeira inicial dos cronogramas ou limites de pagamento, respeitados os montantes estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e a estrutura dos cronogramas de pagamento
definidos pelo órgão central do SAFF.
§ 1º Respeitadas as instâncias decisórias competentes, os cronogramas de pagamento de que trata o caput serão definidos no Decreto de Programação Orçamentária
e Financeira, observadas diretrizes, regras fiscais e legislação vigente, cabendo ao órgão central avaliar a possibilidade de atendimento da programação financeira inicial proposta
pelos órgãos setoriais.
§ 2º O prazo aos órgãos e unidades de que trata o caput para envio da proposta de programação financeira inicial dos cronogramas ou limites de pagamento será de
até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá disponibilizar em sítio eletrônico os cronogramas ou limites de pagamento atualizados, por
órgão, por mês e por anexo, em conformidade com os anexos ao Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.
Parágrafo único. Os cronogramas ou limites de pagamento de que trata o caput deverão ser atualizados em sítio eletrônico na mesma data de publicação dos seguintes
normativos no Diário Oficial da União:
I - Portaria de alteração de cronograma ou limite de pagamento, conforme os ajustes a que se refere o art. 2º; ou
II - Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, quando este publicar cronogramas ou limites de pagamento.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional analisará as solicitações de alteração de cronograma ou limites de pagamento efetuadas pelos órgãos setoriais, devendo o pleito
de alteração do cronograma ou limite de pagamento ser encaminhado pelo Secretário Executivo do órgão solicitante, ou autoridade equivalente, ao Secretário do Tesouro
Nacional.
§ 1º O encaminhamento e registro dos documentos que pleiteiam alterações no cronograma ou limites de pagamento deverão ser realizados por meio de sistema
específico disponibilizado em sítio eletrônico, com observância das regras do Manual de que trata o parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A solicitação de alteração em cronograma ou limite de pagamento sujeito à autorização de outro órgão, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e
Financeira, deverá estar acompanhada do documento autorizativo.
§ 3º Cabe à autoridade do órgão solicitante manter atualizada a lista de usuários cadastrados e autorizados a fazer as inclusões dos pleitos no sistema;

                            

Fechar