DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a
contratação de
pessoal por
tempo determinado
para atender
à
necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n.
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de
2020; e
b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas;
II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos
convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação
dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
III - assinar edital de chamamento público;
IV -
assinar termo
de compromisso
e os
relatórios e
justificativas
decorrentes;
V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos
candidatos aprovados, por ordem de classificação;
VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua
efetivação e prorrogação; e
VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam o caput.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos procedimentos
e aos atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art. 18 da Lei n.
13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210, de 23 de
janeiro de 2020.
Seção IX
Das disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar
membros de comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação
colegiada existentes no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional ou que o Ministério faça parte.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares a criação de grupos de trabalho, comitês e comissões, bem como as
designações quando se tratar de atuação interna à respectiva Secretaria.
Seção X
Das demais disposições em matéria de pessoal
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito deste Ministério,
observada a legislação em vigor, a competência para:
I - autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito da administração pública federal,
direta e indireta, inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente
federativo;
II - solicitar cessão e prorrogação de cessão dos agentes públicos de outros
órgãos ou entidades para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
IV - autorizar a concessão do abono de permanência;
V - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens
aos servidores deste Ministério; e
VI - homologar o estágio probatório.
§ 1º Os integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Integração do
Desenvolvimento Regional somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de Cargo
Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a
10, ou equivalentes; e
II -
outros Poderes ou entes
federativos para o exercício
de Cargo
Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a
13, ou equivalentes.
§ 2º Ato do Secretário-Executivo, no interesse da Administração, poderá
solicitar o retorno dos agentes públicos às suas atividades nesta Pasta, que atualmente
encontram-se cedidos, na forma do art. 8º do Decreto n. 10.835, de 2021.
§ 3º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para outro Poder ou
ente federativo nos termos do art. 29, do Decreto n. 10.835, de 2021.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para designação de servidor com a
finalidade de atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas.
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, e aos
dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência
para interromper férias.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para interromper
férias.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e
entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos
relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor, na forma contida no caput do art. 5º
do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor, quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto n. 11.069, de
2022.
Art. 27. Fica delegada ao Secretário-Executivo o ato de autorizar as unidades
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a integrarem programa de
gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Caberá aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos
de atuação, o ato de autorizar as unidades de suas competências a integrarem programa
de gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 2022.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, em seus âmbitos de atuação, excepcionalmente, suspender o programa de
gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 3º
O participante deverá
atender às
novas regras da
norma de
procedimentos gerais
e do
programa de
gestão alterados,
conforme os
prazos
mencionados no ato que as modificarem.
Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para fixação de metas globais
e dos indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional para fins de
concessão das gratificações de desempenho, bem como a sua consolidação e publicação,
observando o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para autorizar o afastamento de
servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares e ao Diretor de Administração, no âmbito de suas respectivas
unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de Despesas e designarem Gestor
Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo único.
Art. 31. As autorizações de que tratam o Capítulo II não envolvem análises
técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas
competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o
processo de contratação.
Art. 32. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para, no âmbito
deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de
comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à Internet, para o
atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII
do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Art. 33. Fica delegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes
máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, ressalvada previsão
específica, os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor.
Art. 34. Fica delegada ao Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros a competência para ratificar ou acordar mudanças com as Superintendências
de Desenvolvimento Regional referentes às propostas de Plano de Trabalho de que tratam
o art. 3º da Portaria Interministerial MDR/ME n. 4.905, de 22 de julho de 2022, e o art.
5º da Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 35. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo e dos dirigentes
máximos
dos
órgãos específicos
singulares
do
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, em seus respectivos âmbitos de atuação, definidos nos arts. 5°
e 32 desta Portaria, que tenham sido praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a
publicação deste normativo.
Art. 36. Ficam convalidados os atos do Diretor de Administração e dos
dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, em seus respectivos âmbitos de atuação, definidos no art. 30
e 33 desta Portaria, que tenham sido praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a
publicação deste normativo.
Art. 37. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que os dirigentes
máximos das entidades vinculadas verifiquem a necessidade de convalidação de atos
praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo, em seus
respectivos âmbitos de atuação.
Art. 38. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de
subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta
Portaria.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDR n. 398, de 11 de fevereiro de 2019;
II - a Portaria MDR n. 2.708, de 28 de outubro de 2021;
III - a Portaria MDR n. 2.833, de 15 de setembro de 2022;
IV - a Portaria MDR n. 3.076, de 13 de outubro de 2022;
V - a Portaria MIDR n. 1.738, de 19 de maio de 2023;
VI - a Portaria MIDR n. 1.798, de 26 de maio de 2023.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO
Quadro de Unidades Gestoras
. UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
MINISTRO
UG
. Diretoria de Administração
530001, 530029
. ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
UG
. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
530012
. Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
530013,530016,530021
. Secretaria
Nacional
de
Políticas
de
Desenvolvimento
Regional
e
Territorial
530023
. Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros
530024
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.187, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
BA
Abaré
Estiagem
-
1.4.1.1.0
016
14/06/2023
59051.021247/2023-10
.
RN
Currais
Novos
Seca - 1.4.1.2.0
5.276
12/06/2023
59051.021256/2023-01
.
RS
Bom
Princípio
Enxurradas
-
1.2.2.0.0
052
19/06/2023
59051.021270/2023-04
.
RS
Fe l i z
Enxurradas
-
1.2.2.0.0
5.157
16/06/2023
59051.021273/2023-30
.
RS
Pareci Novo
Enxurradas
-
1.2.2.0.0
2.189
19/06/2023
59051.021279/2023-15
.
RS
Paverama
Chuvas Intensas -
1.3.2.1.4
1.272
16/06/2023
59051.021283/2023-75
.
RS
Portão
Inundações
-
1.2.1.0.0
1.451
21/06/2023
59051.021272/2023-95
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.197, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de
maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho
de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações
relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
PI
Dom Inocêncio
Estiagem
-
1.4.1.1.0
25
14/06/2023 59051.021284/2023-
10
. RN
Caiçara do Norte
Estiagem
-
1.4.1.1.0
070
21/06/2023 59051.021290/2023-
77
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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