PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 26 de junho de 2023 8 MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#139834#8#142625/> Protocolo 139834 <#E.G.B#139835#8#142626> DECRETO N.º 47.676, DE 26 DE JUNHO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei n.º 2.812, de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.812, de 17 de junho de 2003 e a respectiva regulamentação efetivada pelo Decreto n.º 24.054, de 1º de março de 2004; CONSIDERANDO a competência da Comissão Especial de Avaliação definida no inciso X do artigo 2º e no artigo 56 do Deceto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.005870/2023-00 D E C R E T A: Art. 1.º O Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, de 1.º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do caput do artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será presidida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do setor competente da Administração Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas, 2 (dois) representantes da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Amazonas, 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, 2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas, 2 (dois) representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, 2 (dois) representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas e 2 (dois) representantes da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Amazonas, admitida, ainda, a critério do colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 (dois) representantes por órgão.” II - inclusão do § 3.º ao artigo 55 com a redação a seguir: “Art. 55.................................................................... § 3.º A representação de que trata o caput deste artigo será designada com indicação de Conselheiro Titular e Suplente, conferindo-se ao suplente a atribuição de substituir o titular em seus impedimentos e ausências, representando amplamente a entidade em todos os fins necessários à plena consecução de suas atividades, inclusive nas votações.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#139835#8#142626/> Protocolo 139835 <#E.G.B#139836#8#142627> DECRETO N.º 47.677, DE 26 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com as finalidades que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO os inúmeros serviços prestados e ações realizadas pelo órgão por meio das Secretarias Executivas de Direitos Humanos, da Cidadania, de Políticas para as Mulheres, de Direitos da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e da Secretaria Executiva Adjunta dos Direitos da Pessoa Idosa, as quais integram a estrutura da SEJUSC, assim como as exigências e peculiaridades relacionadas às atividades desenvolvidas em sua execução; CONSIDERANDO que, para atender à crescente demanda gerada pela sociedade, é necessário constante investimento na inovação e padronização de processos, a partir da criação e aprimoramento de procedimentos e fluxos, bem como da adoção de novas ferramentas de gestão; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se estudar e propor soluções e mecanismos que permitam a melhor execução das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, assim como garantir cidadania à população meio dos serviços ofertados pela SEJUSC, com esteio nas boas práticas administrativas, buscando desenvolver um modelo de gestão técnico, focado na excelência e nos resultados; CONSIDERANDO a necessidade de implementação, revisão e alteração de fluxos e procedimentos administrativos da SEJUSC, de modo a conferir maior celeridade e, principalmente, qualidade dos serviços públicos oferecidos aos amazonenses; CONSIDERANDO tratar-se de atividade extraordinária, a ser exercida por corpo técnico da SEJUSC e de eventuais órgãos governamentais, paralelamente àquelas inerentes a sua competência institucional; e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 2522/2023 - GSEJUSC, subscrito pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.007863/2023-05 DECRETA: Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com a finalidade de desenvolver e propor soluções voltadas à inovação e padronização de procedimentos e fluxos processuais, de modo a otimizar a atuação governamental no desenvolvimento das ações realizadas pela Secretaria. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui como diretrizes a legalidade, a inovação, a qualidade, a eficiência, a modernização, a confiabilidade, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites, a racionalização de exigências burocráticas. Art. 2.º São atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto: I - desenvolver estudos e debates sobre o tema inovação e padronização de procedimentos e fluxos processuais, inter-relacionando-o com o planejamento estratégico e missão institucional da SEJUSC; II - produzir diagnósticos e análises compatíveis com as boas práticas administrativas; III - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos que prevejam exigências e/ou procedimentos desnecessários, de modo a simplificar e otimizar a atuação administrativa, assim como a ausência de fluxos e procedimentos acerca dos processos que tramitam na Secretaria; IV - realizar reuniões e consultas a outros órgãos e entidades, bem como representantes da sociedade civil, se necessário, para levantamento de informações e sugestões; V - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto, abrangendo: a) a inovação e padronização de processos e fluxos processuais da SEJUSC; b) a adoção de soluções tecnológicas e/ou organizacionais para as finalidades almejadas. VI - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito da SEJUSC. Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por membros a serem definidos em Portaria, e poderão ser designados e/ou substituídos por meio de ato da titular da SEJUSC, sendo: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Vice-Presidente; III - 12 (doze) membros. Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados: I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º deste Decreto perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008; II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º deste Decreto perceberão a gratificação nos seguintes moldes: a) 06 (seis) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes ao nível 15 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar