DOEAM 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 26 de junho de 2023
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MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#139834#8#142625/>
Protocolo 139834
<#E.G.B#139835#8#142626>
DECRETO N.º 47.676,  DE 26 DE JUNHO DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do 
Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em 
Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei n.º 2.812, 
de 17 de julho de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, 
de 1.º de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 2.812, de 17 de junho de 2003 
e a respectiva regulamentação efetivada pelo Decreto n.º 24.054, de 1º de 
março de 2004;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Especial de Avaliação 
definida no inciso X do artigo 2º e no artigo 56 do Deceto n.º 24.054, de 1.º 
de março de 2004;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.005870/2023-00
D E C R E T A:
Art. 1.º O Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e 
Pânico em Edificações e Áreas de Risco, aprovado pelo Decreto n.º 24.054, 
de 1.º de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput do artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, 
que será presidida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros 
Militar do Amazonas e composta por 2 (dois) representantes da 
própria Corporação, 2 (dois) representantes do setor competente da 
Administração Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia do Amazonas, 2 (dois) representantes da 
Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas do Amazonas, 2 (dois) 
representantes da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, 
2 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do 
Amazonas, 2 (dois) representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de 
Manaus, 2 (dois) representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
do Amazonas e 2 (dois) representantes da Associação das Empresas 
do Mercado Imobiliário do Amazonas, admitida, ainda, a critério do 
colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 
(dois) representantes por órgão.”
II - inclusão do § 3.º ao artigo 55 com a redação a seguir:
“Art. 55....................................................................
§ 3.º A representação de que trata o caput deste artigo será designada 
com indicação de Conselheiro Titular e Suplente, conferindo-se ao 
suplente a atribuição de substituir o titular em seus impedimentos e 
ausências, representando amplamente a entidade em todos os fins 
necessários à plena consecução de suas atividades, inclusive nas 
votações.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#139835#8#142626/>
Protocolo 139835
<#E.G.B#139836#8#142627>
DECRETO N.º 47.677, DE 26 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito 
da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e 
Cidadania - SEJUSC, com as finalidades que especifica, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os inúmeros serviços prestados e ações realizadas 
pelo órgão por meio das Secretarias Executivas de Direitos Humanos, 
da Cidadania, de Políticas para as Mulheres, de Direitos da Criança e do 
Adolescente, da Pessoa com Deficiência e da Secretaria Executiva Adjunta 
dos Direitos da Pessoa Idosa, as quais integram a estrutura da SEJUSC, 
assim como as exigências e peculiaridades relacionadas às atividades 
desenvolvidas em sua execução;
CONSIDERANDO que, para atender à crescente demanda gerada pela 
sociedade, é necessário constante investimento na inovação e padronização 
de processos, a partir da criação e aprimoramento de procedimentos e 
fluxos, bem como da adoção de novas ferramentas de gestão;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se estudar e propor soluções 
e mecanismos que permitam a melhor execução das políticas públicas 
voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, assim como 
garantir cidadania à população meio dos serviços ofertados pela SEJUSC, 
com esteio nas boas práticas administrativas, buscando desenvolver um 
modelo de gestão técnico, focado na excelência e nos resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação, revisão e alteração 
de fluxos e procedimentos administrativos da SEJUSC, de modo a conferir 
maior celeridade e, principalmente, qualidade dos serviços públicos 
oferecidos aos amazonenses;
CONSIDERANDO tratar-se de atividade extraordinária, a ser exercida 
por corpo técnico da SEJUSC e de eventuais órgãos governamentais, 
paralelamente àquelas inerentes a sua competência institucional; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 2522/2023 
- 
GSEJUSC, 
subscrito 
pela 
Secretária 
de 
Estado 
de 
Justiça, 
Direitos Humanos e Cidadania, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.021101.007863/2023-05
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de 
Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, com a finalidade 
de desenvolver e propor soluções voltadas à inovação e padronização 
de procedimentos e fluxos processuais, de modo a otimizar a atuação 
governamental no desenvolvimento das ações realizadas pela Secretaria.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui como diretrizes a 
legalidade, a inovação, a qualidade, a eficiência, a modernização, a 
confiabilidade, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites, a 
racionalização de exigências burocráticas.
Art. 2.º São atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:
I - desenvolver estudos e debates sobre o tema inovação e padronização 
de procedimentos e fluxos processuais, inter-relacionando-o com o 
planejamento estratégico e missão institucional da SEJUSC;
II - produzir diagnósticos e análises compatíveis com as boas práticas 
administrativas;
III - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos que prevejam 
exigências e/ou procedimentos desnecessários, de modo a simplificar 
e otimizar a atuação administrativa, assim como a ausência de fluxos e 
procedimentos acerca dos processos que tramitam na Secretaria;
IV - realizar reuniões e consultas a outros órgãos e entidades, bem como 
representantes da sociedade civil, se necessário, para levantamento de 
informações e sugestões;
V - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas 
procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao 
atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto, abrangendo:
a) a inovação e padronização de processos e fluxos processuais da 
SEJUSC;
b) a adoção de soluções tecnológicas e/ou organizacionais para as 
finalidades almejadas.
VI - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para 
implementação no âmbito da SEJUSC.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto 
por membros a serem definidos em Portaria, e poderão ser designados e/ou 
substituídos por meio de ato da titular da SEJUSC, sendo:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 12 (doze) membros.
Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto 
perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, 
de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei 
n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º deste Decreto 
perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo 
Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º deste Decreto 
perceberão a gratificação nos seguintes moldes:
a) 06 (seis) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes 
ao nível 15 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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