DOEAM 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 26 de junho de 2023 9
b) 03 (três) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes
ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008; e
c) 03 (três) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes
ao nível 13 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008.
Art. 5.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça,
Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 6.º Os integrantes do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades
definidas no artigo 2.° deste Decreto cumulativamente com suas atribuições
ordinárias.
Art. 7.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este
Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa.
Art. 8.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando
solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será
apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas
desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1.° de julho de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#139836#9#142627/>
Protocolo 139836
<#E.G.B#139837#9#142628>
DECRETO N.º 47.678, DE 26 DE JUNHO DE 2023
DECLARA Estado de Emergência Pública em Saúde
pediátrica, em razão da situação anormal caracterizada
como Situação de Emergência, em razão do surto de
Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição do Estado
do Amazonas, bem como inciso II, do art. 23 da Constituição Federal de
1988 e
CONSIDERANDO que, no período de novembro a maio, conhecido
como “inverno amazônico”, ocorre, no Estado do Amazonas, um aumento na
circulação de vírus respiratórios, causando a ampliação do número de casos
envolvendo Síndromes Gripais pediátricas;
CONSIDERANDO a observância da Rede Assistencial de Urgência
e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao aumento de
casos de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave-SRAG em
crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.º 09/2023/DVE/
FVS-RCP, da Fundação de Vigilância em Saúde “Dra . Rosemary Costa
Pinto” e Secretaria de Estado de Saúde - SES, referente ao aumento de
casos de Síndromes Gripais e Síndrome Respiratória Aguda, alertando que
alguns grupos de crianças apresentam incidência mais elevada de infecção
pelo Vírus Sincicial Respiratório - VSR ou gravidade maior da doença;
CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento
nas Unidades Estaduais de Saúde, com grande número de queixas de
sintomas gripais, dado observado e apontado pelos Núcleos Hospitalares
de Epidemiologia;
CONSIDERANDO a gravidade dos casos, que demandam, em sua
maioria, internação em leitos de terapia intensiva, ocasionando aumento na
taxa de internações na Rede Hospitalar da capital do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, em caráter emergencial,
de todas as providências administrativas necessárias à ampliação da
cobertura assistencial no âmbito da saúde pública estadual;
CONSIDERANDO o Boletim Situação Epidemiológica da Influenza no
Amazonas Ano 02, Nº 05, elaborado pela Fundação de Vigilância em Saúde
- FVS em Março de 2023, que, em suas considerações finais, informa que
os dados referentes às hospitalizações SRAG por Influenza no Amazonas
mostram a detecção e aumento de infecções e óbitos por Influenza A (H1N1),
principalmente em crianças e idosos;
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 30/2023-CGVDI/DPNI/
SVSA/MS, elaborada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
do Ministério da Saúde em 12 de Maio de 2023, informando sobre o
Aumento de casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG) por vírus respiratórios de importância em saúde pública na
população pediátrica;
CONSIDERANDO o levantamento de casos confirmados de Síndromes
Gripais e de Síndromes Respiratórias Agudas Graves realizado pela FVS
utilizando sistema SIVEP-GRIPE, entre Abril e Maio de 2023, informando
que dentre os casos confirmados na população em geral, 78,63% das SG
são do grupo de crianças e adolescentes, bem como 50% dos casos de
SRAG, evidenciando esta parcela da população como grupo de risco;
CONSIDERANDO o período atípico pelo qual a Rede Estadual de
Saúde está passando com o aumento do número de atendimentos de
casos de Síndromes Gripais e Síndromes Respiratórias Agudas Graves em
Crianças e Adolescentes, mantendo o número elevado de casos mesmo fora
do período de sazonalidade, gerando a necessidade de ampliação da oferta
de leitos pediátricos visando ao aumento da capacidade de atendimento aos
usuários do SUS;
CONSIDERANDO a estatística dos atendimentos das SG e SRAG
realizada nos Hospitais e Prontos-Socorros da Criança da Capital, que
evidenciam o aumento de casos de Janeiro de 2023 até o dia 20 de Junho
de 2023 e a manutenção do número elevado fora do período sazonal;
CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento
nas Unidades estaduais de saúde, com grande número de queixas
de sintomas gripais, dado este observado e apontado pelos Núcleos
Hospitalares de Epidemiologia;
CONSIDERANDO a gravidade dos casos, os quais são submetidos,
em grande parte das vezes, à internação em leitos de terapia intensiva,
ocasionando aumento na taxa de internações na rede hospitalar da Capital
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2107/2023
- GAB/SEAJUR/SES-AM e o que mais consta do Processo n.º
01.01.017101.020912/2023-10,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública,
para os fins do artigo 207 do Código de Saúde do Estado do Amazonas, em
razão do surto de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave
(SRAG), caracterizada como desastre natural-biológico-epidemias-doenças
infecciosas virais - COBRADE 1.5.1.1.0.
Art. 2.º Fica determinada a adoção de medidas administrativas urgentes
que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da
capacidade de resposta do Poder Público para o enfrentamento da Situação
de Emergência de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde - SES coordenará
a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da
Situação de Emergência de que trata este Decreto.
Art. 3.º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos
necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em
razão da situação de emergência ora decretado.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANI KENTA IWATA
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
<#E.G.B#139837#9#142628/>
Protocolo 139837
<#E.G.B#139838#9#142629>
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão
de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente
nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206);
CONSIDERANDO a realização do 56.º Festival Folclórico de Parintins,
com início em 30 de junho de 2023, sexta-feira;
CONSIDERANDO a solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Manaus - CDL Manaus, contida no Ofício n.º 101/2023-CDL Manaus, que
aponta que a medida reduzirá o impacto que o deslocamento da população
ao município sede da festividade causa na atividade comercial da capital,
resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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