DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 26 de junho de 2023 9 b) 03 (três) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes ao nível 14 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008; e c) 03 (três) membros receberão a gratificação nos valores correspondentes ao nível 13 do Anexo Único da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008. Art. 5.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC. Art. 6.º Os integrantes do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades definidas no artigo 2.° deste Decreto cumulativamente com suas atribuições ordinárias. Art. 7.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Art. 8.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos. Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.° de julho de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#139836#9#142627/> Protocolo 139836 <#E.G.B#139837#9#142628> DECRETO N.º 47.678, DE 26 DE JUNHO DE 2023 DECLARA Estado de Emergência Pública em Saúde pediátrica, em razão da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão do surto de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição do Estado do Amazonas, bem como inciso II, do art. 23 da Constituição Federal de 1988 e CONSIDERANDO que, no período de novembro a maio, conhecido como “inverno amazônico”, ocorre, no Estado do Amazonas, um aumento na circulação de vírus respiratórios, causando a ampliação do número de casos envolvendo Síndromes Gripais pediátricas; CONSIDERANDO a observância da Rede Assistencial de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde quanto ao aumento de casos de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave-SRAG em crianças e adolescentes no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n.º 09/2023/DVE/ FVS-RCP, da Fundação de Vigilância em Saúde “Dra . Rosemary Costa Pinto” e Secretaria de Estado de Saúde - SES, referente ao aumento de casos de Síndromes Gripais e Síndrome Respiratória Aguda, alertando que alguns grupos de crianças apresentam incidência mais elevada de infecção pelo Vírus Sincicial Respiratório - VSR ou gravidade maior da doença; CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento nas Unidades Estaduais de Saúde, com grande número de queixas de sintomas gripais, dado observado e apontado pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia; CONSIDERANDO a gravidade dos casos, que demandam, em sua maioria, internação em leitos de terapia intensiva, ocasionando aumento na taxa de internações na Rede Hospitalar da capital do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de adoção, em caráter emergencial, de todas as providências administrativas necessárias à ampliação da cobertura assistencial no âmbito da saúde pública estadual; CONSIDERANDO o Boletim Situação Epidemiológica da Influenza no Amazonas Ano 02, Nº 05, elaborado pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS em Março de 2023, que, em suas considerações finais, informa que os dados referentes às hospitalizações SRAG por Influenza no Amazonas mostram a detecção e aumento de infecções e óbitos por Influenza A (H1N1), principalmente em crianças e idosos; CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 30/2023-CGVDI/DPNI/ SVSA/MS, elaborada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde em 12 de Maio de 2023, informando sobre o Aumento de casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) por vírus respiratórios de importância em saúde pública na população pediátrica; CONSIDERANDO o levantamento de casos confirmados de Síndromes Gripais e de Síndromes Respiratórias Agudas Graves realizado pela FVS utilizando sistema SIVEP-GRIPE, entre Abril e Maio de 2023, informando que dentre os casos confirmados na população em geral, 78,63% das SG são do grupo de crianças e adolescentes, bem como 50% dos casos de SRAG, evidenciando esta parcela da população como grupo de risco; CONSIDERANDO o período atípico pelo qual a Rede Estadual de Saúde está passando com o aumento do número de atendimentos de casos de Síndromes Gripais e Síndromes Respiratórias Agudas Graves em Crianças e Adolescentes, mantendo o número elevado de casos mesmo fora do período de sazonalidade, gerando a necessidade de ampliação da oferta de leitos pediátricos visando ao aumento da capacidade de atendimento aos usuários do SUS; CONSIDERANDO a estatística dos atendimentos das SG e SRAG realizada nos Hospitais e Prontos-Socorros da Criança da Capital, que evidenciam o aumento de casos de Janeiro de 2023 até o dia 20 de Junho de 2023 e a manutenção do número elevado fora do período sazonal; CONSIDERANDO o aumento exponencial da procura por atendimento nas Unidades estaduais de saúde, com grande número de queixas de sintomas gripais, dado este observado e apontado pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia; CONSIDERANDO a gravidade dos casos, os quais são submetidos, em grande parte das vezes, à internação em leitos de terapia intensiva, ocasionando aumento na taxa de internações na rede hospitalar da Capital do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2107/2023 - GAB/SEAJUR/SES-AM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.020912/2023-10, D E C R E T A : Art. 1.º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública, para os fins do artigo 207 do Código de Saúde do Estado do Amazonas, em razão do surto de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), caracterizada como desastre natural-biológico-epidemias-doenças infecciosas virais - COBRADE 1.5.1.1.0. Art. 2.º Fica determinada a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de resposta do Poder Público para o enfrentamento da Situação de Emergência de que trata este Decreto. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde - SES coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto. Art. 3.º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão da situação de emergência ora decretado. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JANI KENTA IWATA Secretário de Estado de Saúde, em exercício <#E.G.B#139837#9#142628/> Protocolo 139837 <#E.G.B#139838#9#142629> DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que somente por ato do Chefe do Executivo deixarão de funcionar as repartições estaduais ou será suspenso o expediente nos dias úteis (Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, artigo 206); CONSIDERANDO a realização do 56.º Festival Folclórico de Parintins, com início em 30 de junho de 2023, sexta-feira; CONSIDERANDO a solicitação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDL Manaus, contida no Ofício n.º 101/2023-CDL Manaus, que aponta que a medida reduzirá o impacto que o deslocamento da população ao município sede da festividade causa na atividade comercial da capital, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar