DOE 28/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº120  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº479/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2009299188, que trata do Ofício n° 1359/2020, 
oriundo da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encaminhando documentação referente ao Inquérito Policial Militar (IPM) instau-
rado sob a Portaria n° 303/2020-CFJM-CPC/MCE, para apurar o envolvimento, em tese, do CB PM 25422 ROBSON BRIAN SARAIVA DA HORA - MF: 
304.139-1-1, no movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que se verificou o oferecimento de denúncia em desfavor do CB PM 
BRIAN pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo 
n° 0264460-69.2020.8.06.0001, como incurso nas tenazes do art. 149, incisos I, III, IV, na forma do parágrafo único (Revolta), e art. 151 (omissão de leal-
dade), todos do Código Penal Militar (CPM), a qual fora recebida em todos os seus termos pelo MM Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará, 
conforme resultado de consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que, em tese, 
o retromencionado policial militar de forma consciente e voluntária, não só se reuniu com outros colegas de farda, agindo contra ordem superior recebida, 
mas também se aquartelou no 18º BPM, unidade militar que havia sido invadida desde o começo da paralisação, tendo conhecimento de que a maioria dos 
militares ali presentes estavam, em sua maioria, armados, tendo sua foto circulado nas redes sociais, conforme decisão de recebimento da referida denúncia; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 
X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII, XXXI, XXXIII e XXXIV, configurando as 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XXXII, XXXVII, XLVIII, LVII e LVIII; e § 2º, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., 
do mesmo códex, em face do CB PM 25422 ROBSON BRIAN SARAIVA DA HORA - MF: 304.139-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas 
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 4ª Comissão 
de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 
(PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que 
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº480/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2210674160, que trata do Ofício nº 2447/2022-DAI/
CGD/SC, datado de 10/11/2022, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), encaminhando cópia em mídia do Auto de Prisão em Flagrante nº 
323-106/2022, em desfavor do CB PM 26.937 JOÃO PEDRO LAURINDO NETO - MF: 587.376-1-5, pela prática, em tese, no dia 09/11/2022, no Bairro 
Vila Manoel Sátiro, em Fortaleza/CE, do crime tipicado no art. 158, §§ 1º e 3º (Extorsão), do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 15 (Disparo de arma de 
fogo) da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em decorrência de ter, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo em via pública, extorquindo 
a pessoa de José Oliveira Marques Filho, mediante restrição de sua liberdade, alegando que a vítima somente sairia do veículo Hilux SW4, de cor branca e 
placas ROE7C39, após pagar certa quantia em dinheiro; CONSIDERANDO que após o disparo de arma de fogo, a suposta vítima foi ameaçada de morte e 
coagida para pagar uma dívida, enquanto era colocada dentro do citado veículo, conforme declarações de testemunhas no procedimento policial; CONSIDE-
RANDO que na ocasião o referido militar estava portando a Pistola calibre .40, marca Taurus, modelo PT-840, nº de série SFX27245, com um carregador e 
três unidades de munição do mesmo calibre, conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante do Inquérito Policial instaurado; CONSIDERANDO que 
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão 
não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no 
art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, 
XXX, XLIX e L, §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 26.937 JOÃO PEDRO LAURINDO NETO - MF: 587.376-1-5, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer na ativa na Corporação Militar a que pertence; 
II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOBM AFRÂNIOARLEY FARIAS 
TEIXEIRA - MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERRO-
GANTE) e CAP QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA - MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e 
III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº481/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2202885603, que trata da Investigação Preliminar 
em que o CAP QOAPM JOSÉ MAGELA ALMEIDA DE MESQUITA - MF: 107.390-1-2, é acusado de homicídio, tendo como vítima Antônio Cláudio 
Luciano de Araújo. Fato ocorrido no dia 20/03/2022, por volta das 15h25min, na feira da Parangaba, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que consta dos 
autos que após o ocorrido o Oficial mencionado se apresentou espontaneamente na Delegacia do 34º Distrito Policial, tendo sido apreendida a Pistola calibre 
9mm, marca Taurus, nº de série AAN194962, com carregador, e 10 (dez) unidades de munição do mesmo calibre intactas, registrada em seu nome, conforme 
Auto de Apresentação e Apreensão contido no Inquérito Policial nº 134-194/2022, que foi instaurado para investigar o caso; CONSIDERANDO que o 
militar se encontra denunciado como incurso no art. 121 (Homicídio simples), caput, do Código Penal Brasileiro (CPB), nos autos do Processo nº 0201636-
91.2022.8.06.0296, da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores 
Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, 
em face do CAP QOAPM JOSÉ MAGELA ALMEIDA DE MESQUITA - MF: 107.390-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são 
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), 
CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 
117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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