107 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2023 PORTARIA CGD Nº482/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2202940566, que trata da Investigação Preliminar instaurada para apurar o contido na notitia criminis, datada de 23/03/2022, acerca de suposta prática de crimes de abuso de autoridade e tortura, perpetrada, em tese, por policiais militares do BPRAIO de Paraipaba/CE, no dia 13/03/2022, na cidade de Paraipaba/CE, tendo como vítimas os menores de iniciais M.C.F.C. e A.C.R.S., conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 520-112/2022, e cópias de peças do Inquérito Policial nº 520-09/2022; CONSIDE- RANDO que segundo noticiado, nessa data, os policiais militares do CPRAIO, lotados no município de Paraipaba/CE, M.C.F.C. seguia em sua motocicleta Honda CG125, quando foi abordado por 4 (quatro) policiais do RAIO, que estava com A.C.R.S., que lhe mandaram parar a moto e perguntaram quem mandava naquela cidade, que mandaram eles se ajoelharem e pegaram um cabo de madeira com o qual bateram várias vezes contra os dois, ainda, pegaram o cabelo da menor e desferiram-lhe dois tapas em seu rosto e disseram que só não iam matar o outro, porque ela estava no local e ia servir como testemunha, continuando a fazer várias perguntas com uma arma no rosto do noticiante, chamando-o de mentiroso por aproximadamente uma hora e dez minutos, só os liberando por volta das 20h40min, tendo ambos ficado com várias lesões pelo corpo; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocor- rência foram identificados como sendo o SD PM 29.298 SEBASTIÃO BARROSO CAVALCANTE FILHO - MF: 307.485-1-4, SD PM 32.553 MARCOS ALEXANDRE MEDEIROS - MF: 308.836-5-9, SD PM 33.705 ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA - MF: 308.997-9-2, e SD PM 33.891 CLEANDRO DOS SANTOS SILVA - MF: 309.078-2-5; CONSIDERANDO que no dia 12/07/2022, os policiais militares supracitados mais uma vez foram na casa da vítima A.C.R.S, localizada no Centro de Paraipaba/CE, invadiram a casa na presença dos familiares e a agrediram, inclusive batendo um cano do fuzil nos seus peitos, bem como, agrediram fisicamente seu esposo, M.C.F.C., que depois de cair ao chão, passou a receber socos com violência na cabeça e ameaças de morte; CONSIDERANDO que nas duas ocasiões o exame pericial a que se submeteu M.C.F.C. resultou positivo para ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente, conforme Laudo Pericial nº 2022.0217824, de 16/03/2022, e nº 2022.0247448, de 17/07/2022; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo como vítimas crianças e adolescentes, disciplinada na Portaria CGD nº 526, publicada no DOE nº 233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, III, XVII, XXX e XXXII; e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.298 SEBASTIÃO BARROSO CAVALCANTE FILHO - MF: 307.485-1-4, SD PM 32.553 MARCOS ALEXANDRE MEDEIROS - MF: 308.836-5-9, SD PM 33.705 ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA - MF: 308.997-9-2, e SD PM 33.891 CLEANDRO DOS SANTOS SILVA - MF: 309.078-2-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a inca- pacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD Acórdão n° 013/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9. Recurso/Viproc nº 02620520/2023 Advogados(as): Dr. Seledon Dantas de O. Júnior – OAB/CE nº 25.614 e Dra. Clécia Go-dinho Santos – OAB/CE nº 32.968 Origem: PAD sob SPU nº 200382392-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 80 (OITENTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, SENDO OBRIGADO O SERVIDOR A PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS RAZO- ÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou 80 (oitenta) dias de Suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente, em síntese, negou as acusações imputadas na decisão vergastada, invocou os princípios da legalidade e da proporcionalidade para questionar a dosimetria da sanção aplicada, defendendo que oitenta dias de suspensão diante de alguns vídeos em que o servidor expressa sua opinião como cidadão é ultrapassar os limites do razoável e requereu ao final a absolvição e como pedido subsidiário a substituição da sanção aplicada pela repreensão; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de 80 (oitenta) dias de Suspensão, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta ao DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 80 (oitenta) dias de Suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, imposta ao recorrente DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD Acórdão nº 014/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: SGT PM Natanael Gonçalves Leandro – M.F. nº 134.517-1-0 Recurso/Viproc nº 00635202/2023 Advogado: Kaio Galvão de Castro - OAB/CE nº 31.507 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200129816-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA UTILIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de Demissão aplicada em face do policial militar SGT PM Natanael Gonçalves Leandro – M.F. nº 134.517-1-0; 2. Ausência de violação aos princípios da indisponibilidade e indivisibilidade, conforme alegou a defesa do recorrente, haja vista que, as mensagens encontradas no aparelho celular do recorrente, extraídas com autorização judicial, não apontaram para a prática de crime/transgressão disciplinar em concurso de pessoas; 3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o conteúdo dos dados extraídos do aparelho celular já era do conhecimento do recorrente, que não indicou o que o relatório deixou de constar que interessava à sua defesa; 4. Atuação prévia do serviço de inteligência, policiais munidos de dados sobre potencial situação delitiva, culminando em abordagem lícita a suspeitos. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de Demissão imposta ao SGT PM Natanael Gonçalves Leandro – M.F. nº 134.517-1-0, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão, imposta ao recorrente SGT PM Natanael Gonçalves Leandro – M.F. nº 134.517-1-0, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar