DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 121-C
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro
de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com
redução populacional aferida em censo demográfico,
aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos,
na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da
contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos
os coeficientes
do FPM
atribuídos no
ano anterior
aos Municípios
que
apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do
art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no
caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição
automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º O redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem
populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
II - 20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da
contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
III - 30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da
contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
IV - 40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação
da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
V - 50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação
da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
VI - 60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da
contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
VII - 70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação
da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
VIII - 80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação
da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;
IX - 90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da
contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE.
§ 3º A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação
da contagem
populacional do censo
demográfico, realizado pelo
IBGE, os
Municípios a que se refere o caput deste artigo terão seus coeficientes individuais
no FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º desta Lei
Complementar.
§ 4º Caso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo
demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, a garantia de que trata
o caput deste artigo referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser
aferida exclusivamente pelo novo censo."
Art. 2º O Tribunal de Contas da União publicará instrução normativa referente
ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito
imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023, observado o disposto no art. 1º
desta Lei Complementar, em até 10 (dez) dias a partir da publicação do resultado
definitivo do Censo Demográfico 2022, concluído em 2023, realizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 193. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 300, de 28 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 198,
de 28 de junho de 2023.
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
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