DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3239 
 
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§ 2º Ficam dispensadas de registro no PCA: 
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
de regulamento próprio quando aplicável; 
§ 3º As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. 
  
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise 
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado 
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para 
publicação das informações no Sítio Eletrônico da Câmara Municipal, 
encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício. 
  
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso 
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do 
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, 
visando 
o 
atendimento 
de 
necessidades 
não 
contempladas 
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações 
das dotações orçamentárias inicialmente previstas. 
§ 1º A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de 
documento 
formal 
assinado 
pela 
autoridade 
competente, 
acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser 
atualizada no Sítio Oficial Eletrônico da Câmara. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 15. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao 
setor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação. 
  
Exceções à elaboração do ETP 
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
Diretrizes Gerais 
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica. 
  
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração, quando elaborados. 
  
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
  
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 
18 da Lei 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos 
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. 
  
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – 
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2023 do Ministério da Economia.  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas em Lei as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
§ 2º Deverá a Câmara Municipal instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e 
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO 
ENQUADRAMENTO 
DOS 
BENS 
DE 
CONSUMO 
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E 
DE LUXO 
  
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições 
Art. 27. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 

                            

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