DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
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tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com os planos de gestão integrada dos resíduos sólidos, na
forma desta Lei;
XIII– gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambientai, cultural e social, com ampla
participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento
sustentável;
XIV– logística reversa: o processo de ações, procedimentos e meios
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até
o ponto de origem;
XV– coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente
segregados conforme sua constituição ou composição;
XVI– destinação final ambientalmente adequada: técnica de
destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança, minimizando impactos ambientais adversos.
XVII– controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação das políticas, de
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos;
XVIII- geradores de resíduos sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem
como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de
resíduos sólidos definidos nesta Lei;
XIX- pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos
domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos
orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou
em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de
resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 100 (cem)
litros por dia;
XX– grandes geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos:
a) caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em
volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia;
b) da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de
5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta)
litros por dia;
c) caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
qualquer que seja o seu volume.
XXI- resíduos da construção civil: são os resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção
civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais
como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de
entulhos de obras;
XXII– pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram quantidade máxima de 50 (cinquenta)
litros de resíduos sólidos por dia na construção civil;
XXIII– resíduos públicos: os resíduos provenientes da limpeza
pública, entendendo-se como o conjunto de atividades destinadas a
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços
públicos;
XXIV– resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza
e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados,
como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição,
designadamente troncos, ramos e folhas;
XXV– despejo irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais ambientalmente
inadequados, ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças,
terrenos baldios e fundos de vale;
XXVI– resíduos volumosos: são os resíduos provenientes de
processos não industriais, constituídos basicamente por material
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como
móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens
e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de
áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de
bagulhos;
XXVII– resíduos sólidos agrícolas: resíduos provenientes de
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e
outros assemelhados;
XXVIII– resíduos sólidos perigosos: são resíduos que apresentam
risco à saúde pública e ao meio ambiente, apresentando uma ou mais
das
seguintes
características:
periculosidade,
inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, tais como
baterias, pilhas, óleo usado, resíduo de tintas e pigmentos, resíduo de
serviços de saúde, resíduo inflamável etc;
XXIX– resíduos especiais: são considerados de acordo de suas
características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma,
demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento,
estocagem, transporte e disposição final, tais como pilhas e baterias,
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagens de
agrotóxicos e radioativos;
XXX– transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte
dos resíduos, entre as fontes geradores e as áreas de destinação;
XXXI– receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos
sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras;
XXXII– plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): é o
estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da
legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente,
diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados
conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a
garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e
práticas adotadas;
XXXIII– projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
disposição final, em cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002;
XXXIV- plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução ANVISA – RDC 306/2004 e pela Resolução
CONAMA 358/2005;
XXXV- agregado reciclado: é o material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresentem
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
XXXVI- catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem
e comercialização de resíduos secos recicláveis, coletados nas vias
públicas do município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo
Poder Público municipal, ou integrantes de associações e/ou
cooperativas de catadores;
Art.4º. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I- - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
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