DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
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d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”,
“e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios.
II- - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Orós-CE integra a Política Municipal do Meio Ambiente e articula-se
com as ações de Educação Ambiental, bem como integra as demais
políticas setoriais do município relacionadas ao saneamento básico e
ao meio ambiente.
Art. 6° São responsabilidades do Município em matéria de
gerenciamento de resíduos sólidos.
– organizar e prestar os serviços:
de manejo de resíduos sólidos urbanos a todos os ocupantes de
edificações permanentes urbanas;
de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em
Regulamento.
- exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando
e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de todos os
resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.
§ 1º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do
caput:
- não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e
- devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas
responsabilidades.
Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos especificados no parágrafo único do art.
18° desta lei são de responsabilidade do próprio gerador, devendo ser
executados com base nas disposições regulamentares pertinentes,
podendo ser prestados, facultativamente, pelo Poder Público, ou por
entidade legalmente incumbida, com base em contrato especial, e
remunerado por volume ou massa e mediante a instituição de preço
público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos observará princípios
e diretrizes fixados pela Lei Federal n° 12.305/2010 e pela Lei
Estadual 16.032/2016, que dispõe da Política Estadual de Meio
Ambiente do Estado do Ceará, e no que couber a Lei Federal nº
11.445/2007.
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos,
devendo ser observadas na prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, entre outros:
- promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão
dos resíduos;
- assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva,
garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis; e
- estimular a conscientização e a participação da comunidade nos
programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta
seletiva e inibição de despejos irregulares.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art.
10.
São
instrumentos
para
o
Município
atender
as
responsabilidades previstas no art. 6º:
– a Educação Ambiental;
- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos,
articulado com:
o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos (SINIR);
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); e
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA).
– o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
– os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
- a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de
compromisso;
- os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o
licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
- os financeiros e orçamentários, inclusive:
a instituição de Tributo de Resíduos Sólidos Urbanos- TRSU,
definido em lei específica; e os fundos especiais, cujos recursos sejam
destinados a programas ou ações de interesse da gestão, ou
gerenciamento de resíduos sólidos.
- o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado;
- os termos de ajustamento de conduta (TAC) e termos de acordo de
não-persecução penal;
- as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles
que, independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem
ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou previsões de
natureza contratual com o mesmo objetivo.
§ 1º O plano mencionado no inciso III do caput trata-se do Plano
Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborado pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), podendo ser ajustado
pelo Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região
Sertão Centro Sul (CPMR-RSCS) à realidade dos municípios
consorciados, inclusive Orós-CE.
§ 2º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do
caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o
complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal, que deverá ser compatível com
os programas, metas e ações do Plano Municipal de Saneamento
Básico do município.
§ 3º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão
de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a existência
de órgão colegiado com participação da sociedade civil com
competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de
interesse da gestão dos resíduos sólidos.
§ 4º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na
capacidade de suas competências legais, os órgãos e entidades da
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