DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3239 
 
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tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de 
acordo com os planos de gestão integrada dos resíduos sólidos, na 
forma desta Lei; 
XIII– gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de 
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões 
política, econômica, ambientai, cultural e social, com ampla 
participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento 
sustentável; 
XIV– logística reversa: o processo de ações, procedimentos e meios 
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que 
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou 
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, 
com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até 
o ponto de origem; 
XV– coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente 
segregados conforme sua constituição ou composição; 
XVI– destinação final ambientalmente adequada: técnica de 
destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais 
específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança, minimizando impactos ambientais adversos. 
XVII– controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação das políticas, de 
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de 
manejo dos resíduos sólidos; 
XVIII- geradores de resíduos sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e 
atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem 
como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de 
resíduos sólidos definidos nesta Lei; 
XIX- pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos 
domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos 
orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou 
em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de 
resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 100 (cem) 
litros por dia; 
XX– grandes geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou 
jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos: 
a) caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR 
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em 
volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia; 
b) da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 
5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) 
litros por dia; 
c) caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR 
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, 
qualquer que seja o seu volume. 
XXI- resíduos da construção civil: são os resíduos provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção 
civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais 
como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, 
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, 
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de 
entulhos de obras; 
XXII– pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram quantidade máxima de 50 (cinquenta) 
litros de resíduos sólidos por dia na construção civil; 
XXIII– resíduos públicos: os resíduos provenientes da limpeza 
pública, entendendo-se como o conjunto de atividades destinadas a 
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços 
públicos; 
XXIV– resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza 
e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, 
como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, 
designadamente troncos, ramos e folhas; 
XXV– despejo irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores 
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais ambientalmente 
inadequados, ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, 
terrenos baldios e fundos de vale; 
XXVI– resíduos volumosos: são os resíduos provenientes de 
processos não industriais, constituídos basicamente por material 
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como 
móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens 
e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de 
áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de 
bagulhos; 
XXVII– resíduos sólidos agrícolas: resíduos provenientes de 
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de 
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e 
outros assemelhados; 
XXVIII– resíduos sólidos perigosos: são resíduos que apresentam 
risco à saúde pública e ao meio ambiente, apresentando uma ou mais 
das 
seguintes 
características: 
periculosidade, 
inflamabilidade, 
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, tais como 
baterias, pilhas, óleo usado, resíduo de tintas e pigmentos, resíduo de 
serviços de saúde, resíduo inflamável etc; 
XXIX– resíduos especiais: são considerados de acordo de suas 
características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, 
demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, 
estocagem, transporte e disposição final, tais como pilhas e baterias, 
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagens de 
agrotóxicos e radioativos; 
XXX– transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte 
dos resíduos, entre as fontes geradores e as áreas de destinação; 
XXXI– receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos 
sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras; 
XXXII– plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): é o 
estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da 
legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente, 
diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados 
conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a 
garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e 
práticas adotadas; 
XXXIII– projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil 
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
disposição final, em cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em 
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002; 
XXXIV- plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde 
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em 
especial a Resolução ANVISA – RDC 306/2004 e pela Resolução 
CONAMA 358/2005; 
XXXV- agregado reciclado: é o material granular proveniente do 
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresentem 
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de 
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia; 
XXXVI- catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas 
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem 
e comercialização de resíduos secos recicláveis, coletados nas vias 
públicas do município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo 
Poder Público municipal, ou integrantes de associações e/ou 
cooperativas de catadores; 
  
Art.4º. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte 
classificação: 
I- - quanto à origem: 
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em 
residências urbanas; 
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de 
logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

                            

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