DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3239 
 
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d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: 
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, 
“e”, “g”, “h” e “j”; 
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados 
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais; 
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos 
órgãos do SISNAMA e do SNVS; 
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, 
reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os 
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias 
e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas 
atividades; 
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, 
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e 
passagens de fronteira; 
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, 
extração ou beneficiamento de minérios. 
II- - quanto à periculosidade: 
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de 
inflamabilidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade 
e 
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma 
técnica; 
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 
  
TÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de 
Orós-CE integra a Política Municipal do Meio Ambiente e articula-se 
com as ações de Educação Ambiental, bem como integra as demais 
políticas setoriais do município relacionadas ao saneamento básico e 
ao meio ambiente. 
Art. 6° São responsabilidades do Município em matéria de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
  
– organizar e prestar os serviços: 
  
de manejo de resíduos sólidos urbanos a todos os ocupantes de 
edificações permanentes urbanas; 
  
de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
  
- exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando 
e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de todos os 
resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de 
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. 
§ 1º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do 
caput: 
  
- não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e 
  
- devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e 
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas 
responsabilidades. 
Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos urbanos especificados no parágrafo único do art. 
18° desta lei são de responsabilidade do próprio gerador, devendo ser 
executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, 
podendo ser prestados, facultativamente, pelo Poder Público, ou por 
entidade legalmente incumbida, com base em contrato especial, e 
remunerado por volume ou massa e mediante a instituição de preço 
público. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS 
Art. 8º A Política Municipal de Resíduos Sólidos observará princípios 
e diretrizes fixados pela Lei Federal n° 12.305/2010 e pela Lei 
Estadual 16.032/2016, que dispõe da Política Estadual de Meio 
Ambiente do Estado do Ceará, e no que couber a Lei Federal nº 
11.445/2007. 
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, 
devendo ser observadas na prestação dos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, entre outros: 
- promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão 
dos resíduos; 
- assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, 
garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis; e 
- estimular a conscientização e a participação da comunidade nos 
programas de manejo de resíduos sólidos, em especial à coleta 
seletiva e inibição de despejos irregulares. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 
10. 
São 
instrumentos 
para 
o 
Município 
atender 
as 
responsabilidades previstas no art. 6º: 
  
– a Educação Ambiental; 
  
- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, 
articulado com: 
  
o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos 
Sólidos (SINIR); 
  
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); e 
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA). 
  
– o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
  
– os planos de gerenciamento de resíduos sólidos; 
  
- a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de 
compromisso; 
  
- os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o 
licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de 
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras; 
- os financeiros e orçamentários, inclusive: 
  
a instituição de Tributo de Resíduos Sólidos Urbanos- TRSU, 
definido em lei específica; e os fundos especiais, cujos recursos sejam 
destinados a programas ou ações de interesse da gestão, ou 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
- o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado; 
- os termos de ajustamento de conduta (TAC) e termos de acordo de 
não-persecução penal; 
  
- as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles 
que, independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem 
ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou previsões de 
natureza contratual com o mesmo objetivo. 
§ 1º O plano mencionado no inciso III do caput trata-se do Plano 
Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborado pela 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), podendo ser ajustado 
pelo Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região 
Sertão Centro Sul (CPMR-RSCS) à realidade dos municípios 
consorciados, inclusive Orós-CE. 
§ 2º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do 
caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o 
complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal, que deverá ser compatível com 
os programas, metas e ações do Plano Municipal de Saneamento 
Básico do município. 
§ 3º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão 
de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a existência 
de órgão colegiado com participação da sociedade civil com 
competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de 
interesse da gestão dos resíduos sólidos. 
§ 4º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na 
capacidade de suas competências legais, os órgãos e entidades da 

                            

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