DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
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de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, dos RSU e de disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos deles originados.
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte,
triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o
seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos,
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado
serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o
Município participe.
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial,
por associação e/ou cooperativa de catadores.
Art. 17. Serão executadas em regime de prestação direta:
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
ou em Central Municipal de Reciclagem -CMR.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços:
- contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo
24 da mencionada Lei;
- após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de
fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art.18. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante
contrato de programa, por consórcio público do qual o Município
participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
- utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
- subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria
público-privada.
Art.19. Não compete, a princípio, ao Município, o manejo, coleta, e
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei
12.305/2010.
TÍTULO IV
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE
RESPONSABILIDADE PRIVADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não
sejam considerados RSU ou resíduos nucleares.
Art. 21. Os grandes geradores e demais responsáveis pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada
deverão observar:
- as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de
resíduos sólidos (PGIRS);
- a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento
ambiental; e
- as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos,
dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 1º - Os grandes geradores, definidos na forma do Art. 3º, inciso
XVII desta Lei, ficam obrigados a submeter o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado à análise e à aprovação
do órgão competente.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os requisitos para elaboração, as
modalidades, o conteúdo mínimo e o prazo de validade do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devendo, no entanto, atender ao
conteúdo fixado na Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será apreciado
na análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou
reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para
demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS
VOLUMOSOS
Art. 22. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção civil (RCC) e Resíduos Volumosos, por meio
do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes
geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de
resíduos gerados por pequenos geradores.
Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil, bem como os resíduos
volumosos devem ser dispostos em áreas a serem indicadas no
Regulamento desta Lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem,
preservação ou destinação final ambientalmente correta adequada,
conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou
outra que venha a substitui-la.
§ 1º. Os resíduos mencionados no caput do artigo não poderão, em
qualquer hipótese, ser dispostos em aterros sanitários e controlados,
“lixões”, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos,
em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por
Lei.
§ 2º Toda a disciplina de RCC e resíduos volumosos será
regulamentada em lei específica, bem como em Decreto do Poder
Executivo Municipal, naquilo que couber.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 24. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS), assim definidos
pela Lei 12.305/2010, estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se
refere
ao
planejamento,
gerenciamento,
responsabilidades
e
fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS).
Art. 25. É responsabilidade do gerador de RSS, público ou privado:
elaborar Planos de Gerenciamento de RSS em conformidade com as
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, além das
resoluções CONAMA e ANVISA pertinentes;
fazer a segregação e o manejo adequados dos rejeitos na origem, de
acordo com sua tipologia, em especial os de Classe "D", em todos os
serviços de saúde de sua competência; e
providenciar
a
coleta,
a
destinação
e
a
disposição
final
ambientalmente adequada para 100% do RSS gerados.
§ 1º De acordo com Lei n° 12305/2010, o município solicitará aos
geradores, sempre que necessário, a apresentação do PGRSS, bem
como demais informações sobre gerenciamento dos resíduos.
TÍTULO V
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM RESÍDUOS
SÓLIDOS COM ÊNFASE EM RECICLAGEM
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26. O Município de Orós-CE deverá promover educação
ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização
pública da preservação do meio ambiente, através de um Programa de
Educação Ambiental e Resíduos Sólidos.
§ 1º O Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos destina-
se aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir
na condução dos projetos socioambientais associados às ações de
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos
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