DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3239 
 
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de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por 
compostagem, dos RSU e de disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos deles originados. 
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser 
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou 
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados 
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. 
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para 
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, 
triagem e tratamento específicos. 
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de 
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para 
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o 
seu ciclo de atacado. 
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a 
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, 
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado 
serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o 
Município participe. 
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, 
por associação e/ou cooperativa de catadores. 
  
Art. 17. Serão executadas em regime de prestação direta: 
  
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta 
seletiva; 
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem. 
  
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
ou em Central Municipal de Reciclagem -CMR. 
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação 
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: 
- contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 
24 da mencionada Lei; 
- após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de 
fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art.18. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante 
contrato de programa, por consórcio público do qual o Município 
participe. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
  
- utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993; 
- subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria 
público-privada. 
  
Art.19. Não compete, a princípio, ao Município, o manejo, coleta, e 
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo 
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei 
12.305/2010. 
TÍTULO IV 
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE 
RESPONSABILIDADE PRIVADA 
CAPÍTULO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não 
sejam considerados RSU ou resíduos nucleares. 
Art. 21. Os grandes geradores e demais responsáveis pelo 
gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada 
deverão observar: 
- as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de 
resíduos sólidos (PGIRS); 
  
- a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento 
ambiental; e 
  
- as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, 
dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional 
de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). 
§ 1º - Os grandes geradores, definidos na forma do Art. 3º, inciso 
XVII desta Lei, ficam obrigados a submeter o Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado à análise e à aprovação 
do órgão competente. 
§ 2º - O regulamento disporá sobre os requisitos para elaboração, as 
modalidades, o conteúdo mínimo e o prazo de validade do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devendo, no entanto, atender ao 
conteúdo fixado na Lei Federal nº 12.305/2010. 
§ 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será apreciado 
na análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou 
reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para 
demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea. 
CAPÍTULO II 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS 
VOLUMOSOS 
  
Art. 22. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção civil (RCC) e Resíduos Volumosos, por meio 
do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes 
geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de 
resíduos gerados por pequenos geradores. 
Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil, bem como os resíduos 
volumosos devem ser dispostos em áreas a serem indicadas no 
Regulamento desta Lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, 
preservação ou destinação final ambientalmente correta adequada, 
conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou 
outra que venha a substitui-la. 
§ 1º. Os resíduos mencionados no caput do artigo não poderão, em 
qualquer hipótese, ser dispostos em aterros sanitários e controlados, 
“lixões”, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, 
em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por 
Lei. 
§ 2º Toda a disciplina de RCC e resíduos volumosos será 
regulamentada em lei específica, bem como em Decreto do Poder 
Executivo Municipal, naquilo que couber. 
CAPÍTULO III 
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
  
Art. 24. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS), assim definidos 
pela Lei 12.305/2010, estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se 
refere 
ao 
planejamento, 
gerenciamento, 
responsabilidades 
e 
fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária (SNVS). 
Art. 25. É responsabilidade do gerador de RSS, público ou privado: 
  
elaborar Planos de Gerenciamento de RSS em conformidade com as 
diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, além das 
resoluções CONAMA e ANVISA pertinentes; 
fazer a segregação e o manejo adequados dos rejeitos na origem, de 
acordo com sua tipologia, em especial os de Classe "D", em todos os 
serviços de saúde de sua competência; e 
providenciar 
a 
coleta, 
a 
destinação 
e 
a 
disposição 
final 
ambientalmente adequada para 100% do RSS gerados. 
§ 1º De acordo com Lei n° 12305/2010, o município solicitará aos 
geradores, sempre que necessário, a apresentação do PGRSS, bem 
como demais informações sobre gerenciamento dos resíduos. 
  
TÍTULO V 
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM RESÍDUOS 
SÓLIDOS COM ÊNFASE EM RECICLAGEM 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 26. O Município de Orós-CE deverá promover educação 
ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização 
pública da preservação do meio ambiente, através de um Programa de 
Educação Ambiental e Resíduos Sólidos. 
§ 1º O Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos destina-
se aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir 
na condução dos projetos socioambientais associados às ações de 
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos 

                            

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