DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3239 
 
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no Município de Orós/CE, em especial os geradores domésticos, do 
comércio, serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos 
educadores, organizações não governamentais, ou ainda, grupos 
comunitários constituídos com este objetivo, com a inclusão, 
essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos 
geradores do Município. 
§ 2º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva da 
interação entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania 
ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão 
ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e 
mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança 
profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e 
consumo. 
§ 3º O plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase 
em reciclagem do Município de Orós-CE, poderá ser uma adaptação 
do Plano Regional de Educação Ambiental elaborado pelo consórcio 
público, voltado para os geradores de resíduos sólidos: domésticos, 
comerciais, industriais, turistas (geradores eventuais), bem como a 
comunidade escolar - alunos/professores, comunidade acadêmica 
(alunos/professores), gestores municipais, associações de moradores, 
associação ou grupo de catadores, associação comercial, COMDEMA 
e Conselhos afins. 
Art. 27. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em 
resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de Orós-CE: 
I- promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de uma 
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, 
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II- reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos 
moradores do município que deverão ser encaminhados ao aterro 
sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana comum; 
III- ampliar o debate sobre os resíduos sólidos na Câmara Municipal, 
Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês 
de Bacia; 
buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a que 
levem em consideração o conhecimento popular e a aplicação de 
técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais 
apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos 
Distritos e localidades; 
V- fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta 
indispensável para aprimorar a gestão pública e construir políticas 
públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consócio 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
TÍTULO VI 
DA COLETA SELETIVA E DOS CATADORES/AS DE 
MATERIAIS RECICLÁVEIS 
Art. 28. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no 
Município de Orós, através de grupos organizados de catadores de 
materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, que poderão ser contratados 
através de procedimento adequado na legislação pertinente. 
Art. 29. O Município de Orós, manterá cadastro dos catadores, com o 
objetivo de subsidiar o planejamento de ações de apoio e incentivo à 
atividade, bem como outras ações de educação ambiental. 
Art. 30. O Município de Orós-CE poderá conceder incentivo 
financeiro a Associação ou Cooperativa de Catadores/as de materiais 
recicláveis e/ou reutilizáveis, nos termos de regulamentação por meio 
de Norma do Executivo. 
Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato 
gerador a coleta, segregação, enfardamento e a comercialização dos 
seguintes materiais recicláveis: 
– papel, papelão e cartonados; 
– plásticos; 
  
– metais; e 
  
– outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de regulamentação 
por meio de Decreto do Executivo. 
Art. 31. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à 
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com 
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos 
energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, 
bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro 
sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos. 
Art. 32. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio 
financeiro poderão ser provenientes de: 
– do orçamento próprio do Executivo Municipal; 
  
– do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
  
– doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e 
– dotações de recursos de outras origens. 
  
Art. 33. Como forma de dar suporte será criado um Comitê Gestor 
constituído por representantes de órgãos e entidades da administração 
direta e/ou indireta do Município de Orós-CE, e por Associação ou 
Cooperativa de Catadores/as de materiais recicláveis, sendo de um 
membro para cada ente, instituída por Portaria de designação de sua 
composição pelo Prefeito Municipal. 
§ 1° - A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será 
exercida pelo Poder Executivo do Município. 
§ 2° - Compete ao comitê gestor a que se refere o caput: 
  
– estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos 
anuais; 
  
– validar cadastro dos membros da Associação ou Cooperativa de 
Catadores/as de materiais recicláveis; 
– definir instrumentos e meios de controle social para fins de 
planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão; e 
– contribuir para a construção de rede de gestão integrada 
intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a 
estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a 
ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no 
Município de Orós-CE, com inclusão sócio-produtiva dos catadores 
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. De acordo com a Lei n° 12.305/2010, todos os geradores de 
resíduos deverão apresentar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos 
Sólidos – PGRS, quando solicitado pelo setor responsável, 
obedecendo parâmetros técnicos. 
Art. 35. As ações devidas de natureza de regulamentação serão 
realizadas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 36. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício 
financeiro que se seguir ao ano de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 20 DE 
JUNHO DE 2023 
  
JOSÉ RUBENS LIMA VERDE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Joana Candido Clemente 
Código Identificador:6A4A68BB 
 
LICITAÇÃO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE Nº. 
2022.09.23.02-02 RESULTANTES DO PREGÃO ELETRÔNICO 
Nº 2022.09.23.02-SRP 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
  
O SECRETARIA DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESENV. 
ECONOMICO do Município de Orós - CE, torna público o extrato do 
Instrumento Contratual de nº. 2022.09.23.02-02 resultantes do 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.09.23.02-SRP: 
  
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO 
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, ENVOLVENDO 
MATERIAIS TAIS: ELETRICO, HIDRÁULICO, E PINTURA, 
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ORÓS/CE, 
CONFORME ANEXO I. 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:  

                            

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