DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 122
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 189
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 194
Ministério das Comunicações............................................................................................... 200
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 207
Ministério da Defesa............................................................................................................. 209
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 210
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 212
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 212
Ministério da Educação......................................................................................................... 213
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 218
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 270
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 270
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 271
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 272
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 279
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 281
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 289
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 289
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 318
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 319
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 320
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 321
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 337
Ministério dos Transportes................................................................................................... 338
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 339
Ministério Público da União................................................................................................. 340
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 341
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 350
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 351
.................................. Esta edição é composta de 352 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/6/2023 as
edições extras nºs 121-A , 121-B e 121-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623
(1)
ORIGEM
: ADI - 5623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS (61165/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos
requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à
política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da
República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a
sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil),
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Pedro Sergio Vieira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei
n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos
requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à
política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da
República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a
sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, e art. 186 da Constituição do Brasil),
nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015.
RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS
PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE
FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE
REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.286
(2)
ORIGEM
: 7286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade das als. "c" e "d" do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996 da Bahia,
com atribuição de eficácia ex nuncà declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata
de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos
praticados sob a égide das normas impugnadas e os desdobramentos nefastos que poderiam advir
dessa decisão, considerando circunstâncias que já podem ter orientado atos, incluídos de
aposentadoria, por exemplo, consumidos sob a égide das normas declaradas, agora, inconstitucionais,
tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALS. CEDDO § 2º DO ART. 122 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 11/1996, DA BAHIA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
NÚMERO DE FILHOS OU DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
CONTRARIEDADE À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61, AO § 4º DO ART. 129 E AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATEIRAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC DO JULGADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.317
(3)
ORIGEM
: 7317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade das expressões "contar com maior tempo de serviço público no
Estado, maior tempo de serviço público em geral", "no serviço público estadual e no serviço público
em geral" e "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", constantes nos §§ 1º e 2º
do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002 do Rio Grande do Sul,
atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata
de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos
praticados sob a égide das normas impugnadas, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido e, vencido, acompanhava a Relatora na
modulação dos efeitos. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr.
Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º E 2º DO ART. 20 E § 4º DO
ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR N. 11.795/2002 DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIOS DE D ES E M P AT E
NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
CONTRARIEDADE À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61, AOS §§ 1º E 4º DO ART. 134 E AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623
(4)
ORIGEM
: ADI - 5623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS (61165/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, apenas para modular os efeitos do acórdão embargado, excluindo-se de sua
incidência os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tinham sido devidamente ratificados
pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta
(1º.12.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.

                            

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