Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900002 2 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.610, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome do Brigadeiro Antônio Tibúrcio Ferreira de Souza. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e da Liberdade, em Brasília, o nome do Brigadeiro Antônio Tibúrcio Ferreira de Souza. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 2023 (*) Aprova o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em nova revisão do referido Convênio Constitutivo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 28 de junho de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (*) O texto modificado do Convênio acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 20/5/2023. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.582, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A CNAPO tem a seguinte composição paritária: I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo: a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; j) um do Ministério da Educação; k) um do Ministério da Fazenda; l) um do Ministério da Igualdade Racial; m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) um do Ministério das Mulheres; p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; q) um do Ministério dos Povos Indígenas; r) um do Ministério da Saúde; s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; u) um da Companhia Nacional de Abastecimento; v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; x) um da Fundação Oswaldo Cruz; w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil. § 1º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto: a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e b) Fundação Banco do Brasil. § 2º Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 4º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria- Geral da Presidência da República. § 5º A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública. § 6º Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução. § 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. § 9º O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 10. O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 8º-A O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da C N A P O. Parágrafo único. A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência." (NR) "Art. 8º-B A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE PROPRIEDADES RURAIS. ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELOS ESTADOS. POLÍTICA AGRÍCOLA E DE REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINANDO A SUA EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rejulgamento do caso. Cabíveis são apenas para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes. Demonstrada razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social admite-se, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais, cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022). EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.317 (5) ORIGEM : 7317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS A DV . ( A / S ) : JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS) I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nesta ação direta abrange apenas os atos de remoção e promoção já publicados, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º E 2º DO ART. 20 E § 4º DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR N. 11.795/2002 DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL POR ANTIGUIDADE. LIMITES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATRIBUÍDOS AO JULGADO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENT ES . Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar