DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de
produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento
das respectivas entidades;
c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes
da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras
e da Reforma Agrária;
d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que
jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de
imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II
há menos de cinco anos; ou
e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no
regulamento operativo; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de
propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes
garantir seu sustento.
Parágrafo único. A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá
ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que
jurisdiciona a área do imóvel.
Art. 5º As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob
a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores
rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar
projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º.
§ 1º O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar
compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º
do art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2º As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel
rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas
correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de
financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.
§ 3º O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se
enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no
regulamento operativo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária ao:
I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente
ao financiamento;
II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de
financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar,
nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo
de Terras e da Reforma Agrária;
IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre
imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de
partilha decorrente de sucessão; ou
V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração
pública direta ou indireta.
Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:
I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação
permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes
de quilombos;
II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de
desapropriação;
III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à
área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte
anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da
situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do
imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos
oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no
regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de
impedimento para a aquisição de imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão
gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, e no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as
condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas
acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as
atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos:
I - o prazo de reembolso;
II - a carência;
III - o risco da operação;
IV - os encargos financeiros;
V - a forma de amortização;
VI - os bônus de adimplência;
VII - o teto anual de bônus por beneficiário; e
VIII - os limites de crédito do financiamento.
§ 1º Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 2017:
I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
II - a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada
no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier
a substituí-lo; e
III - o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento
e quarenta mil reais).
§ 2º A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15
de janeiro de cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de
2019.
§ 3º Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos
beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações:
I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e
dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico;
II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio
de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;
III - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e
patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta
anos de idade, de qualquer Região; e
IV - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)
e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.
§ 4º A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório
dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses
anteriores ao período de aferição:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das
receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento
e fora dele.
§ 5º Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do
§ 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.
§ 6º Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias
adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.
§ 7º Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a
tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
Art. 9º Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido,
nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:
I - das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:
a) tributos;
b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e
c) emolumentos e custas cartorárias; e
II - dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas
iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1º Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus
de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e
sobre os encargos financeiros.
§ 2º Os bônus de adimplência poderão:
I - variar em função:
a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões
economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou
b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º
do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e
II - sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da
aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos
individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado
o limite previsto no § 1º.
§ 3º A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por
parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme
diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.
§ 4º Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de
renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na
forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de
assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já
realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na
forma estabelecida no regulamento operativo:
I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado;
e
III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em
contrato anual ou plurianual.
Art. 11. Os projetos técnicos de financiamento de crédito fundiário serão
aprovados nos termos do disposto no regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, ouvidos os conselhos municipais de desenvolvimento rural.
Art. 12. O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto
será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei
Complementar nº 93, de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de
instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 13. Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e
Consolidação de Assentamentos Rurais também poderão ser apoiados pelos programas de
fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o Programa de Geração de Emprego e Renda
- Proger e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 14. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes
competências:
I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo
órgão gestor e destiná-los a conta específica;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a
mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;
IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações
efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão
gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, terá as seguintes
competências:
I - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos
financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de
financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto;
III - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 o regulamento operativo do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento
operativo, o montante de recursos destinados:
a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura
básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de
Assentamentos Rurais; e
b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
V - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento
operativo, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
VI - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
VII - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e
complementares de acesso à terra para os fins de que trata o art. 3º;
VIII - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais
e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito
Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de:
a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;
c) facilitar a seleção dos beneficiários; e
d) evitar a dispersão de recursos;
IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de:
a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando
adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as
ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de
Reordenação Fundiária;
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