DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) reconduzir processos de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº
10.571/2020;
f) monitorar, supervisionar
e subsidiar o andamento
processual das
sindicâncias patrimoniais, cabendo ao Corregedor o julgamento; e
g) por determinação do Corregedor, realizar diligências internas e externas ao
MAPA para subsidiar triagem de demandas correcionais.
IV - À Coordenação de Dados da Corregedoria - CODAD/CORREG:
a) elaborar Informação Preliminar nas denúncias/representações para triagem
e alocação da força de trabalho da Corregedoria;
b) realizar diligências internas ao
MAPA para instrução inicial dos
procedimentos apuratórios; e,
c)
promover manifestação
conclusiva
quanto
ao prosseguimento
de
demandas disciplinares referentes a denúncias/representações.
V - À Coordenação de Informação - COINFO/CORREG:
a) promover manifestação conclusiva sobre o cabimento de Termo de
Ajustamento de Conduta no âmbito do Ministério, para os casos de irregularidades de
menor potencial ofensivo, para posterior decisão do Corregedor;
b) nos casos de recusa de TAC, promover a juntada da documentação
comprobatória e remeter os autos à consideração do Corregedor; e
c) promover a interlocução com as áreas do Ministério responsáveis por
gestão de
patrimônio, manutenção
predial, arquivo,
contratos de
colaboradores
terceirizados e seleção de estagiários.
VI - À Coordenação de Responsabilização - CORESP/CORREG:
a) elaborar, encaminhar para assinatura e publicar Portarias de substituição
de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de
secretário ad hoc, prorrogação e recondução de comissão processante;
b) durante os ciclos de
apuração, acompanhar o andamento dos
procedimentos acusatórios e proferir manifestação sobre a existência de vícios formais
no processo, determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de
manifestação do Corregedor, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades
processuais quanto à regularidade formal, em consonância com o inciso VII do art. 5º
do Decreto 5.480/2005, com o art. 53 da Lei 9.784/99 e com a Súmula 473 do STF;
c) proferir manifestação quanto à regularidade formal dos processos quando
do fim dos trabalhos da comissão processante;
d) elaborar versão tarjada das informações pessoais e das demais protegidas
por sigilo do processo acusatório, nos termos da Lei nº 12.527/2011;
e) após os atos elencados nos incisos anteriores, encaminhar os autos à
COPC/CORREG ou unidade responsável para manifestação quanto à regularidade formal
dos processos;
f) monitorar os sistemas de gestão interna da corregedoria, apresentando
relatórios de gestão mensal, semestral e anual com os resultados obtidos por cada área
da corregedoria;
VII - À Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC/CORREG:
a)
proferir manifestação
quanto à
regularidade
técnica nos
Processos
Administrativos 
Disciplinares
(PAD's) 
e 
nos 
Processos
Administrativos 
de
Responsabilização de Entes Privados (PAR's); e
b) após julgamento, expedir expediente de comunicação formal aos Órgãos
Públicos competentes, se for o caso; e
c) proferir manifestação técnica, previamente ao julgamento pela Autoridade
competente, sobre pedidos de reconsideração e pedidos de revisão relativos a Processos
Administrativos Disciplinares (PAD's) e Processos Administrativos de Responsabilização de
Entes Privados (PAR's).
Seção VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventuais instaurações extraordinárias de Processos, fora dos ciclos
de instauração, também se sujeitam ao fluxo de planejamento, monitoramento e
avaliação estabelecido nesta Portaria.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor, com o devido assessoramento das áreas
responsáveis.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a
todos os procedimentos correcionais em curso.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MAPA nº 296, de 1º de novembro de 2022,
publicada no DOU de 04 de novembro de 2022, seção 1, página 2, bem como outras
que disciplinem a presente matéria de forma diversa.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 338, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
de Alagoas, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas
atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de
9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na
Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado de Alagoas, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 282 de 12 de setembro de 2022,
publicadas no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2022, seção 1, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado de Alagoas, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em
torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as
temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima
de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm
a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60%
de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e
100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e
40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta
espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência
de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações
selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência
de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições
de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação 
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência 
(Fase
I), 
crescimento/desenvolvimento
(Fase 
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação fisiológica (Fase IV);
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas,
conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150
dias); e Grupo III (n >150 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à
maturação fisiológica.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de
água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura
média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 31,5mm, 49,5mm e
67,5mm de água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I), na fase reprodutiva (Fase III) ISNA =
0,55, e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o
que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1.Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2.Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo
observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial
para as condições específicas de cada agroecossistema.
3.As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo
a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a
eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro
de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais (dez
dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de
plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no
estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação
em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/mantenedores.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com
a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5.RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA
S E M EA D U R A
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS PARA CULTIVARES DO GRUPO I
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
RISCO DE
30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Água Branca
11 a 13
11 a 12
9 a 10 +
13
. Anadia
11 a 15
10
9
10 a 15
9
10 a 15
9
. Arapiraca
12 a 15
10 a 11
9
11 a 15
10
9
11 a 15
10
9
. At a l a i a
10 a 15
9
10 a 15
9
10 a 15
9
. Barra De Santo
Antônio
10 a 15
9
10 a 15
9
9 a 15
. Barra 
De 
São
Miguel
11 a 15
9 a 10
10 a 15
9
10 a 15
9
. Batalha
13 a 15
11 a 12
10
12 a 15
10 a 11
9
12 a 15
10 a 11
9
. Belém
12 a 15
10 a 11
9
11 a 15
10
9
11 a 15
9 a 10
. Belo Monte
13 a 15
11 a 12
10
12 a 15
10 a 11
9
12 a 15
10 a 11
9
. Boca Da Mata
11 a 15
9 a 10
10 a 15
9
10 a 15
9

                            

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