DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Aviso de Retificação da Portaria nº 558 de 20 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de julho de 2023, na edição 121 seção 1, página 13,
Onde se lê : Portaria 558, de 09 de maio de 2022.
Leia-se: "Portaria nº 558 de 20 de junho, de 2023".
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 124, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023,
publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em
especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o
disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho
de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
21042.005083/2023-10, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número nº BR RS0947, a empresa Qualitas Ambiental
Ltda., CNPJ n° 01.278.292/0001-91, localizada à Rua Sergio Jungblunt Dieterich, 1011,
Pavilhão 17, Sala 2, Porto Alegre/RS, para realizar tratamento fitossanitários com fins
quarentenários no trânsito internacional de vegetais, produtos de origem vegetal e de
outros artigos regulamentados, nas modalidades : a. COM FOSFINA , Câmara em lona ,
Contêiner , Porão de embarcação e Silo hermético.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60 (sessenta)
meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência
Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul - SFA/RS;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA MAPA Nº 393, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Estabelece o fluxo de acompanhamento e avaliação
dos processos correcionais e delega competências
na Corregedoria do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332
de 1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021,
bem como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480
de 30 de julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de
outubro de 2022, bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve:
Art. 1º Estabelecer as fases dos processos correcionais, os fluxos dos
procedimentos de monitoramento e supervisão das atividades, bem como os fluxos dos
procedimentos de avaliação formal e técnica dos processos em curso na Corregedoria do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Delegar competências aos gestores dessa unidade, conforme Seção V
da presente Portaria.
Seção I
DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 3º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos
administrativos sancionadores da competência da Corregedoria do Ministério da
Agricultura e Pecuária são divididos nas seguintes fases:
I - para procedimentos investigativos:
a) Informação Preliminar;
b) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber;
c) Investigação Preliminar Sumária - IPS;
d) Relatório Final de Investigação Preliminar e conclusão da fase de juízo de
admissibilidade.
II - para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's):
a) Instalação e Notificação Prévia;
b) Análise da manifestação prévia,
produção probatória e oitivas, se
necessário, bem como interrogatórios;
c) Indiciação e Citação; e
d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
III - para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's):
a) Instalação e Indiciação;
b) Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário;
c) Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e
d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
IV
-
para
Processos
Administrativos
Disciplinares
Sumários
(PAD's
Sumários):
a) Instalação e Indiciação; e
b) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art. 4º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes e
concatenados.
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada
processo
administrativo
sancionador
e
representam
as
exigências
legais
ou
administrativas para a regularidade formal do apuratório.
Art. 5º
O planejamento da
condução dos
processos administrativos
sancionadores instaurados é elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição
das datas previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de
projetização correcional estabelecido.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado
para as comissões disciplinares, as quais devem segui-lo na condução formal dos
processos.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 6º A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos
Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) é monitorada
e supervisionada pela Coordenação de Responsabilização (CORESP/CORREG) ou unidade
responsável.
Art. 7º O planejamento e monitoramento das fases e atos dos processos
disciplinares correcionais são realizados por meio de ferramentas informatizadas, sob a
gestão da CORESP/CORREG ou unidade responsável.
Art. 8º É dever dos membros de cada comissão processante respeitar o
planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com
antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, com antecedência mínima
de 10 dias e máxima de 15 dias, e atualizar as informações relativas à execução dos
atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a conclusão de cada ato, salvo
situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º O membro secretário da comissão processante substituirá o Presidente
nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem
necessidade de nova edição de portaria.
§ 2º Cabe ao secretário de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações citadas no caput.
§ 3º O terceiro membro da comissão processante substituirá o secretário nos
seus impedimentos
e afastamentos legais, assumindo
o ônus do
encargo, sem
necessidade de nova edição de portaria.
§ 4º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do secretário, caberá
ao presidente e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão processante realizar
a atualização das informações citadas no caput.
§ 5º A atualização dos sistemas de correição da Controladoria-Geral da União
também deve ser providenciada pela comissão processante, no prazo estabelecido no
planejamento correcional, sendo parte integrante da condução processual.
Art. 9º O monitoramento e a supervisão definidos no art. 7º terão por objeto
todas as fases dos processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 3º da
presente Portaria.
§ 1º As reuniões, preferencialmente quinzenais, da CORESP/CORREG com as
Comissões de
processos em
curso são
parte do
fluxo de
monitoramento dos
processos.
§ 2º A CORESP/CORREG poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias
ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgar necessário.
Art. 10. A CORESP/CORREG poderá ajustar o planejamento inicial, de modo a
melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CORESP/CORREG deve elaborar, divulgar e aprimorar
documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos.
Art. 11. Cabe à CORESP/CORREG emitir manifestação sobre a regularidade
formal do processo a cada fase processual definida nos termos do art. 3º da presente
Portaria.
Seção III
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS
Art. 12. Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e os Processos
Administrativos
de
Responsabilização
de Entes
Privados
(PAR's)
instaurados pela
Corregedoria devem ser avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas
fases.
Art. 13. As fases são avaliadas com base na execução adequada dos atos
processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial:
I - Execução adequada dos atos obrigatórios;
II - Cumprimento de prazos legais;
III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração,
prorrogação e recondução;
IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;
V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados;
VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de petições de defesa;
VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e
interrogatórios, observando-se os prazos legais;
IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das
condutas, indícios e provas e a tipificação, nos termos da Portaria Normativa CGU nº
27/2022;
X - Adequação do Relatório Final, nos termos da Portaria Normativa CGU nº
27/2022;
XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o
artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII
-
Utilização
dos
modelos
padronizados
de
atos
processuais
disponibilizados.
Art. 14. Cabe à CORESP/CORREG emitir parecer de avaliação parcial dos
aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar
o refazimento dos atos processuais eivados de vício que possam causar nulidade
processual.
Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será
estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do
processo.
Art. 15. As Comissões devem comunicar a conclusão dos trabalhos à
autoridade julgadora e à CORESP/CORREG para análise conclusiva da regularidade formal
do processo.
Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CORESP/CORREG deve
emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos
para emissão de parecer técnico pela Coordenação de Pareceres Correcionais
(COPC/CORREG) ou área responsável.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS
Art. 16. Cabe à COPC/CORREG ou unidade responsável a manifestação técnica
prévia ao julgamento da autoridade competente, nos termos da Portaria Normativa CGU
nº 27/2022.
Seção V
DAS DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS
Art. 17. Ficam delegadas as competências aos titulares das seguintes
Unidades, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a
realização dos seguintes atos:
I - À Corregedoria Adjunta da Corregedoria - CGADJ/CORREG:
a) promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e
unidades internas;
b) promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência,
designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de
comissão processante instaurada por autoridade competente;
c) remeter o Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados
ao Ente Privado processado para manifestação, quando da entrega do Relatório Final
pela comissão processante, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº
13/2019;
d) remeter o Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados
à Consultoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico prévio ao julgamento, quando
couber ao Corregedor o julgamento;
e) encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA
responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento
simplificado de apuração de dano ao erário; e
f) instaurar Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020,
cabendo ao Corregedor o julgamento.
II - À Chefia de Gabinete da Corregedoria - CGIN/CORREG:
a) promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e
unidades internas;
b) praticar os atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição de
membros de Investigação Preliminar Sumária - IPS, para o desempenho das ações
correcionais, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022;
c) monitorar, aprovar e realizar diligências internas e externas ao MAPA para
subsidiar juízos de admissibilidade correcionais; e
d) promover manifestação sobre a necessidade ou não de instauração de
procedimentos acusatórios.
III - À Coordenação de Gabinete da Corregedoria - CGAB/CORREG:
a) receber e gerir todos os processos e e-mails da caixa principal da
Corregedoria (CORREG);
b) receber, tratar e responder os pedidos de acesso à informação, com base
na Lei nº 12.527/2011;
c) promover comunicação tempestiva e resposta aos Órgãos Externos e
unidades internas;
d) subsidiar, com elementos de fato e de direito, as ações propostas contra
a União que questionem processos correcionais julgados, em curso ou que vierem a ser
instaurados na Corregedoria do MAPA;
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