DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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35
Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Portel
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Porto De Moz
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Prainha
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Primavera
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Quatipuru
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Redenção
1 a 3
4
1 a 4
5
1 a 5
6
. Rio Maria
1 a 3
4
1 a 4
5
1 a 5
6
. Rondon Do Pará
1 a 5
6
1 a 6
7
1 a 7
8
. Rurópolis
1 a 8
9
1 a 9
1 a 9
. Salinópolis
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santa Bárbara Do
Pará
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santa Izabel Do
Pará
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santa
Luzia
Do
Pará
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santa Maria Das
Barreiras
1 a 3
4
1 a 4
5
1 a 5
6
. Santa Maria
Do
Pará
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santana
Do
Araguaia
1 a 3
4
1 a 4
1 a 4
5
. Santarém
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Santarém Novo
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Santo Antônio Do
Tauá
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São Caetano De
Odivelas
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São Domingos Do
Araguaia
1 a 4
5
1 a 5
6
1 a 6
7
. São Domingos Do
Capim
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São
Félix
Do
Xingu
1 a 5
6
1 a 6
7
1 a 7
8
. São Francisco Do
Pará
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São Geraldo Do
Araguaia
1 a 4
1 a 5
1 a 5
6
. São
João
Da
Ponta
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São
João
De
Pirabas
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. São
João
Do
Araguaia
1 a 4
5
1 a 5
6
1 a 6
7
. São
Miguel
Do
Guamá
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Sapucaia
1 a 3
4
1 a 5
1 a 5
6
. Senador
José
Porfírio
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Tailândia
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Terra Alta
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Terra Santa
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Tomé-Açu
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Tracuateua
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Trairão
1 a 8
9
1 a 9
1 a 9
. Tucumã
1 a 4
5
1 a 5
6
1 a 6
7
. Tucuruí
3 a 7
8
3 a 8
9
3 a 9
. Ulianópolis
3 a 6
7
3 a 7
8
3 a 8
. Uruará
3 a 8
9
3 a 9
3 a 9
. Vigia
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Viseu
5 a 9
5 a 9
5 a 9
. Vitória Do Xingu
3 a 9
3 a 9
3 a 9
. Xinguara
1 a 3
4
1 a 5
1 a 5
6
PORTARIA SPA/MAPA Nº 346, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado de Roraima, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de
suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho
de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução
Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12
de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado de Roraima, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 290 de 12 de setembro de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2022, seção 1, que
aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão
herbáceo no estado de Roraima, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas
em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos
capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas
elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700
mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50%
a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do
capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60
e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e
os períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%,
30% e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o
cultivo
desta
espécie,
bem
como
dados
de
precipitação
pluviométrica
e
evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários
registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em
condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I.Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência
(Fase
I),
crescimento/desenvolvimento
(Fase
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação fisiológica (Fase IV);
As
cultivares foram
classificadas
em
dois grupos
de
características
homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo II (n £ 170 dias) e Grupo III
(n > 171 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
fisiológica.
II.Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil
de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2
(textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm,
66 mm e 90 mm de água, respectivamente.
III.Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III),
e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o
que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1.Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012),
são
consideradas
áreas
rurais
consolidadas
aquelas
com
ocupação
antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2.Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as
lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias,
cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.
3.As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de
modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário,
discriminando Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa
Estadual/Federal de vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida
a estados contíguos, quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida,
de forma a preservar a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais
(dez dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período
de plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas
pelos obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir
especificado.
GRUPO II
BASF: FM 975WS, FM 944GL, BS 2106 GL, FM 983GLT, FM 954GLT, FM
906GLT, FM 985GLTP, VB 1370GLT, FM 911GLTP, FM 912GLTP RM, FM 942TLP e BS
2 0 5 2 G LT P .
GRUPO III
BASF: BS 3432GL, FM 974GLT, FM 970GLTP RM, FM 978GLTP RM, FM
976TLP, BS 2050GLTP, BS 2093GLTP, BS 2058TLP, BS 2068TLP, BS 2095GLTP, BS
2043GLTP, BS 2085TLP, BS 2087TLP, BS 2180GLTP e BS 2183GLTP;
EMBRAPA - CNPA: BRS 500 B2RF.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS
PARA SEMEADURA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais
(10
dias)
de
semeadura
e
assume
que
a
emergência
ocorra,
majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em
Fechar