DOE 11/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 021/2018
CONTRATANTE: Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo – SEAS, com sede na Av. Oliveira Paiva, 941, Bloco A,
Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-130, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ
sob o nº 25.150.364/0001-89 CONTRATADA: BRASILCARD ADMINIS-
TRADORA DE CARTÕES LTDA., com sede na Rua Almiro de Moraes,
116, Bairro: Centro, Rio Verde/GO, CEP: 75.901-150, inscrita no CNPJ sob
o nº 03.817.702/0001-50. OBJETO: É a contratação de serviços de Admi-
nistração, gerenciamento e controle de frota, com implantação e operação de
sistema informatizado e integrado, via internet, com tecnologia de pagamento
por meio de cartão magnético, nas redes de estabelecimento credenciados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento
a Ata de Registro de Preços nº 06/2018, originária do Pregão Eletrônico n°
002/2018 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará/
Campus Castanhal e seus anexos, o Decreto Estadual nº 28.087/06, os preceitos
do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e,
ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO:
Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do presente Contrato é fixado a partir da sua assinatura e terá vigência
de 12 (doze) meses. VALOR GLOBAL: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) pagos em moeda corrente DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 471000
04.08.122.500.22629.03.339030.10000.0 – 13017; 47100004.08.122.500.226
29.03.339039.10000.0 – 13021. DATA DA ASSINATURA: 29 de agosto de
2018 SIGNATÁRIOS: Luiz Ramom Teixeira Carvalho – Superintendência do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Dário da Costa Barbosa
Júnior - Brasilcard Administradora de Cartões Ltda.
Analuisa Macedo Trindade
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº72/2018 - A SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA
DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE AUTORIZAR o servidor EVERARDO LIMA DE OLIVEIRA,
ocupante do cargo de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, matrícula nº
3001311-5, desta Secretaria do Turismo, a viajar à cidade de Campinas -
SP, no período de 13 a 17 de setembro de 2018, a fim de participar do Hiper
Feirão de Viagens Flytour, concedendo-lhe 04 (quatro) diárias e meia, no
valor unitário de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove Reais e vinte e cinco
centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) , no valor total de R$ 1.107,13
(hum mil, cento e sete Reais e treze centavos), mais ajuda de custo no valor
total de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove Reais e vinte e cinco centavos), e
passagem aérea, para o trecho Fortaleza/Campinas/Fortaleza, no valor de R$
1.276,24 (hum mil, duzentos e setenta e seis Reais e vinte e quatro centavos),
perfazendo um total de R$ 2.572,62 (dois mil, quinhentos e setenta e dois
Reais e sessenta e dois centavos ), de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º
e 3º do artigo 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10, classe III do anexo I do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta
da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO
DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2018.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA ADJUNTA DO TURISMO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017)
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
Nº. 17022246-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1339/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 048, de 10 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ANTÔNIO JONATH
CALIXTO DE ALBUQUERQUE, por ter, em tese, quando de serviço na
cidade de Quixadá-CE, no dia 29/01/2015, por volta das 22h00min, durante
uma abordagem policial, agredido fisicamente (com soco no rosto) o Sr.
Francisco Evilázio Araújo da Silva; CONSIDERANDO que de acordo com
a Exordial, os fatos foram denunciados pela Sra. Francisca Marli de Araújo,
genitora de Francisco Evilázio, noticiando que soube de uma agressão contra
o filho (em tese) praticada por um policial militar durante uma abordagem;
CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado refutou as acusações
constantes da Portaria Inaugural. Esclareceu que a aludida abordagem descrita
pela denunciante foi realizada em Marlison Bruno de Araújo (primo da suposta
vítima), acusado de ter participação na morte do CAP PM Soares naquela
cidade e de ter envolvimento com o tráfico de drogas. Descreveu que durante
aquela ação Evilázio apareceu e passou a questionar o porquê daquela abor-
dagem, sendo contido para não atrapalhar o procedimento. Asseverou, ainda,
que não agrediu Francisco Evilázio; CONSIDERANDO as contradições das
testemunhas (familiares de Evilázio) que poderiam esclarecer os fatos, contudo
não se mostraram hábeis para comprovar a conduta transgressiva imputada ao
sindicado, haja vista que confirmaram que não presenciaram como Evilázio
foi (supostamente) agredido, mas achavam que foi com um “soco”, além de
um depoente ter relatado que observaram (os parentes) àquela ação policial
pela janela, enquanto outro declarou que estavam na calçada quando viram os
policiais abordando Marlison Bruno, demonstrando nítida incongruência nos
termos colhidos; CONSIDERANDO que os policiais que estavam de serviço
com o acusado atestaram que não aconteceu a agressão descrita na exordial
deste feito; CONSIDERANDO que nada obstante a conclusão do exame de
corpo de delito (nº 553912 PEFOCE/COMEL) de Francisco Evilázio Araújo
da Silva, ter atestado ofensa à integridade física, tal perícia não se mostrou
suficiente para assegurar de forma inequívoca que as agressões apresen-
tadas foram praticadas pelo militar acusado, haja vista ter sido realizada 04
(quatro) dias após os fatos denunciados (em 02/02/2015) e, ao analisar em
conjunto com os testemunhos carreados aos autos, que não foram capazes
de descrever como ocorreu a suposta agressão, mostrou-se insuficiente para
concluir que o policial sindicado foi o causador/autor das lesões em Evilázio;
CONSIDERANDO ainda, não constar nenhum procedimento de natureza
policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelo mesmo fato, dado
que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar
com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que o
militar em referência, SD PM Antônio Jonath Calixto de Albuquerque, conta
com 07 (sete) anos de efetivo serviço, 05 (cinco) elogios por bons serviços
prestados, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente
classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que o acervo
probatório se mostrou prejudicado pela ausência de depoimentos coerentes,
capazes de comprovar a ocorrência de uma conduta transgressiva por parte
do militar acusado; RESOLVE: a) arquivar a presente Sindicância instau-
rada em face do militar estadual SD PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO
DE ALBUQUERQUE - M.F. nº 303.594-1-0, por insuficiência de provas,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê
o parágrafo único e inciso III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, Fortaleza, 30 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017),
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o
SPU n° 14468959-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 622/2015,
publicada no D.O.E. CE Nº. 160, de 27 de agosto de 2015, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM SANDERLEI
CAVALCANTE SAMPAIO, por ter, em tese, no dia 20/07/2014, na Rua
Padre Arimatéia, 301, Bairro Vila Manoel Sátiro, no ‘Bar Tira Gosto’, nesta
urbe, ofendido verbalmente e ameaçado a Sra. Francisca Maria Pereira Araújo
(denunciante). De acordo com a exordial, o militar (à paisana e com sinais
de embriaguez) tentou entrar no banheiro feminino daquele ponto comercial
com a finalidade de falar com a companheira dele (do sindicado), quando foi
proibido pela denunciante, fato que levou o policial a proferir palavras de baixo
calão e ameaçar a Sra. Francisca Maria Pereira Araújo; CONSIDERANDO
que consoante as informações acostadas às fls. 142/143 e 146 dos autos,
verificou-se o fato jurídico morte do sindicado, conforme Inquérito Policial
nº 322-1603/2018 - Divisão de Homicídios; RESOLVE, diante do exposto,
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual
ST PM SANDERLEI CAVALCANTE SAMPAIO - M.F. Nº. 103.793-
1-8, em virtude da perda do objeto, haja vista a extinção da punibilidade
da transgressão disciplinar, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 17306337-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
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