DOE 11/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1829/2017, publicada no D.O.E. nº 122, de 30/06/2017, com a Portaria CGD
nº 1961/2017 - Corrigenda, publicada no D.O.E. nº 151, de 10/08/2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM
FRANCISCO JARBAS DOS SANTOS LEITÃO, em virtude dos fatos infor-
mados por intermédio de denúncia formulada (datada de 03/04/2017) pelo
Sr. Francisco das Chagas Alves Marques e seus anexos, onde consta que o
acusado teria efetuado dois disparos contra o denunciante, sendo este lesio-
nado por um dos disparos. De acordo com a Portaria inaugural o militar
acusado, no dia 16/03/2017, por volta das 23h00min, quando de serviço no
Distrito de Amanaiara/Reriutaba, em companhia do SD PM Marcos Teles
(motorista da viatura), ao tomar conhecimento de que duas pessoas, em uma
motocicleta, estavam praticando roubos naquela localidade, efetuara uma
perseguição a dois indivíduos suspeitos, ocasião em que, a cerca de quatro
quilômetros da sede do distrito, um dos suspeitos saltou da garupa da moto-
cicleta e fugiu, tendo o acusado efetuado um disparo de arma de fogo pois o
condutor da moto (Francisco das Chagas Alves Marques, ora denunciante)
continuava em fuga, vindo a atingi-lo nas costas, o qual foi encontrado no
dia seguinte no Hospital do Município de Reriutaba/CE, de onde foi enca-
minhado para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE, permanecendo
hospitalizado por quatro dias; CONSIDERANDO que em sede de interroga-
tório, o acusado alegou que: “(...) no dia dos fatos estava portando uma pistola.
40mm da carga da PMCE e que, de fato, efetuou um disparo de advertência
com a citada arma, porém, não reconhece a arma que atingiu a suposta vítima
(...)”. Na sequência, salientou: “(...) QUE imediatamente fez o retorno na
viatura, passando a iniciar uma perseguição, ocasião em que o garupeiro olha
para trás e aquelas pessoas começam a empreender uma fuga com a motoci-
cleta em alta velocidade; (...) QUE durante a perseguição intermitente e sirene
da viatura permaneceram ligados; QUE em um instante da perseguição empa-
relharam com a motocicleta, tendo o interrogado batido na porta lateral da
viatura dando voz de parada àqueles indivíduos; QUE a voz de parada, em
nenhum momento foi obedecida por aquelas pessoas; QUE nas proximidades
do campo de futebol o garupeiro saltou da motocicleta e o piloto com a
motocicleta em movimento e em baixa velocidade, sacou de uma arma de
fogo, ocasião em que o interrogado efetuou um disparo com a pistola .40mm
para o alto; QUE deu para perceber que o garupeiro também portava arma
de fogo, tendo este empreendido fuga dentro do matagal; QUE a composição,
em número de dois, se preocupou mais com a fuga do piloto da motocicleta;
QUE depois do disparo o motociclista pegou uma vereda, a qual a viatura
não teve acesso e sumiu do campo visual da composição; QUE a composição
ainda fez um retorno no campo de futebol com o intuito de tentar localizar o
motociclista naquela ocasião, porém, sem êxito; QUE no local do fato havia
iluminação pública, dando para ver com nitidez os fatos (...)”; CONSIDE-
RANDO que o denunciante, em seu termo, negou que portasse qualquer tipo
de arma, bem como afirmou que não levava consigo qualquer objeto em sua
cintura, contudo disse que: “(...) de fato percebeu que estava sendo perseguido
pela viatura da PM, e só não parou em virtude de não se encontrar com os
documentos da motocicleta nem com seus documentos pessoais, além de que
não possuía CNH (...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas
pela comissão processante afirmaram que o denunciante é agricultor, confir-
mando ainda que o denunciante procurou por socorro e que disse ter sido
lesionado por disparo de arma de fogo efetuado pelos policiais militares;
CONSIDERANDO que o policial militar SD PM Antônio Marcos Brito
Teles, companheiro do acusado na composição, afirmou que o denunciante
não efetuou nenhum disparo contra a guarnição de serviço, embora também
tenha confirmado que visualizou o denunciante armado (fls. 87); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram a versão do
acusado, tendo o depoente Alex Alves da Silva ratificado que havia denúncias
em desfavor de pessoa com as mesmas características do denunciante, compro-
vando, assim, a fundada suspeita. O comandante do acusado ao tempo dos
fatos também destacou que o militar é um profissional exemplar; CONSI-
DERANDO que consta nos autos a abertura de IPM em desfavor do acusado,
sob a Portaria nº 001/2017-AJUD.SEC/7ºBPM, a fim de verificar indícios
de autoria e de materialidade referentes a crimes militares cometidos no
contexto dos fatos também apurados neste PAD; CONSIDERANDO que em
sede de Alegações Finais, a Defesa afirmou que o acusado agiu amparado
em excludente de ilicitude, no caso legítima defesa e estrito cumprimento do
dever legal, além de alegar que não houve provas suficientes de que a lesão
provocada na vítima foi dolosa, bem como não haver prova técnica que
comprove que o disparo saiu da arma de fogo do acusado; CONSIDERANDO
que malgrado o acusado tenha afirmado em seu Interrogatório que no “local
do fato havia iluminação pública, dando para ver com nitidez os fatos”, a
Defesa afirmou em sentido contrário, que os fatos se deram em uma “estrada
‘carroçal’ escura e erma, onde não havia mais ninguém senão a viatura em
perseguição a sua moto” (fls. 146), fragilizando a versão da Defesa de que
era possível visualizar que o denunciante estava portando arma de fogo;
CONSIDERANDO que a comissão processante entendeu que embora a
Defesa tenha arguido excludentes de ilicitude, esta não trouxe aos autos
provas de que o acusado se utilizou moderadamente dos meios necessários,
tampouco demonstrou ter havido injusta agressão por parte do denunciante,
atual ou iminente, que justificasse a realização do disparo da arma de fogo
contra a vítima; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (fls.
11) atesta “ferida suturada no tórax posterior região supraescapular esquerda
(F1) com entrada e ferida suturada na região infraclavicular esquerda (F2),
compatível com saída”, de ferimentos no tórax de entrada e saída de projétil
de arma de fogo, coadunando com o relato da vítima; CONSIDERANDO
que não obstante o denunciante tenha assumido que desobedeceu a ordem
legal de parada, tal atitude, por si só, não autoriza a utilização da arma de
fogo, visto o grande grau de lesividade que o disparo pode vir a causar;
CONSIDERANDO que o conjunto probatório (Exame de Corpo de Delito,
testemunhos e da autodefesa do acusado) foi suficiente para o convencimento
de que o disparo desnecessário efetuado pelo acusado veio a atingir o denun-
ciante, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme o que consta
descrito no exame pericial (fls. 94), não realizando o denunciante exame
complementar; CONSIDERANDO que ainda que o acusado tenha alegado
que o denunciante portava arma de fogo, não foi encontrada/apreendida
qualquer arma que supostamente estaria em poder do denunciante; CONSI-
DERANDO que não é legítimo o uso da arma de fogo contra pessoa em fuga
que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de
lesão aos agentes de Segurança Pública ou a terceiros, conforme preceitua a
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO que a disci-
plina, o profissionalismo e a constância são valores militares que não podem
ser desrespeitados, bem como é dever do militar estadual atuar com prudência
nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las; CONSIDERANDO o resumo
de assentamentos do SD PM Francisco Jarbas dos Santos Leitão, o qual foi
incluído no serviço ativo da Corporação em 01/11/2013, contando com 01
(um) elogio, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente
classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a comissão
processante chegou ao entendimento de que o acusado incorreu nas acusações
constantes da Exordial, mediante as provas constituídas nos autos, contudo
reúne condições para permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis:
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natu-
reza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau
da culpa”; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 158/171 e punir
com 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual
SD PM FRANCISCO JARBAS DOS SANTOS LEITÃO - M.F. Nº 305.584-
1-3, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores mili-
tares, infringindo os ditames contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, violando
também os deveres militares previstos no Art. 8º, incs. VIII, XIII, XVIII e
XXV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o
Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. II, L e LI, com atenuantes dos
incs. I, II e VIII, do art. 35, e agravantes dos incs. II, V e VII, do art. 36,
permanecendo no comportamento BOM, conforme art. 54, inc. III, todos da
Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 30 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
(sob o Nº. 020/2016) protocolizado sob o SPU n° 14324625-9, instaurado
por intermédio da Portaria CGD Nº. 533/2016, publicada no D.O.E. CE Nº.
109, de 13/06/2016, com o escopo de apurar a responsabilidade disciplinar
do Agente Penitenciário JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
o qual, supostamente, enquanto lotado no Instituto Presídio Professor Olavo
Oliveira - IPPOO II, teria protocolizado junto à SEJUS/CE um requeri-
mento (protocolado sob o VIPROC nº 5220637/2013) solicitando autorização
para afastamento das funções de agente penitenciário para tratar de assunto/
interesse particular, no dia 28/06/2013, ocasião em que teria se afastado
imediatamente de tais funções sem aguardar que seu pleito fosse devidamente
deferido; CONSIDERANDO que depreende-se do raio apuratório, que o
AGP José Maurício Rodrigues de Oliveira teria recebido normalmente seus
vencimentos, mesmo estando de “licença para tratar de interesse particular”
sem remuneração, a qual fora requerida no dia 28/06/2013, consoante infor-
mação constante dos relatórios de dados financeiros acostados aos autos;
CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, restou comprovado que o
processado protocolizou um “Requerimento de Afastamento” das suas funções
perante a SEJUS/CE para tratar de interesse particular sem remuneração, no
dia 28/06/2013 (conforme cópia do Viproc Nº. 5220637/2013, fls. 108/118),
pleito esse deferido no dia 12/07/2013 (fls. 116), contudo, o servidor em alusão
confirmou em seu interrogatório (fls. 254/256) que “não chegou a prestar
nenhum plantão no IPPOO II” antes do deferimento do aludido pleito por
parte daquela Pasta, que somente ocorrera no dia 12/07/2013, demonstrando
assim, violação ao dever de observância das normas constitucionais, legais e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
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