DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240
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a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável
(PMIASPS);
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA):
documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (Sinaflor);
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°,
2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
Seção III
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 7º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste
Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o
empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de
Licenciamento Ambiental.
§ 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser
solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de
Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do
licenciamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e
anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações
previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber:
menor que micro (<Mc);
micro (Mc);
pequeno (Pe);
médio (Me);
grande (Gr);
excepcional (Ex).
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os
critérios gerais previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser
solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pela parte
interessada
ou
seu
representante
legal,
acompanhado
da
documentação discriminada na Lista de Documentos – Check List e o
comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de
Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério do
órgão, desde que justificadas.
§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação
de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor
de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos
originais.
§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão
considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento ambiental.
§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado
informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento
apresentado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12
(doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 11 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes
casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12 No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações
ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor,
encontram-se discriminadas no art. 4º deste Decreto.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas
na legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença
Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado,
podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado
em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração
do seu prazo de validade.
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
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