DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3240 
 
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artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, 
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às 
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou 
empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, 
findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de 
Licença de Operação - LO. 
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para 
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de 
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de 
arquivamento do processo de licenciamento. 
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos 
e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, 
dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento 
da respectiva notificação. 
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do 
órgão ambiental competente. 
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos 
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será 
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada 
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando 
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à 
solicitação prevista no §6º. 
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem 
manifestação 
do 
interessado, 
o 
processo 
será 
arquivado 
definitivamente. 
§ 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento 
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar 
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS 
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação 
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e 
Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou 
atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, varia no 
intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de 
autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto. 
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações 
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que 
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença 
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente referente ao 
pedido formulado. 
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, na qual constará o prazo para 
quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação 
expedido pelo setor competente. 
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto. 
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria. 
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil 
após o vencimento. 
Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: 
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de 
Instalação – LI e Licença de Operação – LO; 
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em 
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de 
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e 
LPI; 
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação – LI; 
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando 
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido 
de 50% (cinquenta por cento); 
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a 
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da 
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, 
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 17 Serão também objeto de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual 
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou 
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto 
ou decorrente da liberalidade do interessado; 
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; 
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste 
Decreto. 
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por 
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico 
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer 
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por 
parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não 
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância 
recolhida. 
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - 
COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade 
de atividades ou empreendimentos causadores de significativa 

                            

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