DOMCE 30/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3240
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artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou
empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO,
findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de
Licença de Operação - LO.
§ 5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de
arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
§ 7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
§ 8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à
solicitação prevista no §6º.
§ 9º Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem
manifestação
do
interessado,
o
processo
será
arquivado
definitivamente.
§ 10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de
Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e
Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou
atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, varia no
intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de
autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente referente ao
pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, na qual constará o prazo para
quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação
expedido pelo setor competente.
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 16 deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente seja encerrado antes do horário comercial desta Secretaria.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
após o vencimento.
Art. 16 A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e
LPI;
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação – LI;
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento);
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto
ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste
Decreto.
§ 1º Os estudos ambientais deverão ser apresentados por
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por
parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, não
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância
recolhida.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA, por proposta da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, a apreciação do parecer técnico acerca da viabilidade
de atividades ou empreendimentos causadores de significativa
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